Legislação Informatizada - LEI Nº 8.475, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992 - Publicação Original

LEI Nº 8.475, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992

Dispõe sobre os cargos da carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º  São criados, no quadro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dez cargos de Procuradores de Justiça.

     Art. 2º As despesas decorrentes do disposto no art. 1° desta lei correrão à conta do Orçamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 20 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/10/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1992, Página 14758 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2827 Vol. 9 (Publicação Original)