Legislação Informatizada - LEI Nº 8.475, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992 - Publicação Original
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LEI Nº 8.475, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992
Dispõe sobre os cargos da carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São criados, no quadro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dez cargos de Procuradores de Justiça.
Art. 2º As despesas decorrentes do disposto no art. 1° desta lei correrão à conta do Orçamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São criados, no quadro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dez cargos de Procuradores de Justiça.
Art. 2º As despesas decorrentes do disposto no art. 1° desta lei correrão à conta do Orçamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/10/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1992, Página 14758 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2827 Vol. 9 (Publicação Original)