Legislação Informatizada - LEI Nº 8.417, DE 24 DE ABRIL DE 1992 - Publicação Original

LEI Nº 8.417, DE 24 DE ABRIL DE 1992

Dispõe sobre antecipação de reajuste de remuneração dos servidores públicos federais.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
      Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São fixados, a título de antecipação, calculados sobre os vencimentos, soldos e as demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, da administração direta, das autarquias regidas pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e das fundações mantidas pelo Poder Público, os seguintes percentuais, incidentes sobre os valores vigentes no mês de março de 1992, de forma não cumulativa, a serem compensados na data-base:

     I - trinta por cento, a partir de 1° de abril de 1992;

     II - cinqüenta e cinco por cento, a partir de 1° de maio de 1992; e

     III - oitenta por cento, a partir de 1° junho de 1992.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 24 de abril de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Mellão Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/04/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/1992, Página 5202 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 529 Vol. 4 (Publicação Original)