Legislação Informatizada - LEI Nº 8.398, DE 7 DE JANEIRO DE 1992 - Veto

LEI Nº 8.398, DE 7 DE JANEIRO DE 1992

Dispõe sobre a base de cálculo das contribuições devidas ao FINSOCIAL e ao PIS/PASEP e dá outras providências.

MENSAGEM DE Nº 6, DE 07 DE JANEIRO DE 1992

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66, da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 124, de 1991 (nº 1.913/91, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a base de cálculo das contribuições devidas ao FINSOCIAL e ao PIS/PASEP e dá outras providências".

     O dispositivo ora vetado, que considero contrário ao interesse público, é o inciso IV do art. 4º, do seguinte teor:

"Art. 4º..........................................................................................  "IV- incluir o seguinte inciso III no art. 21:"

"Art. 21 - .......................................................................................
.......................................................................................................
"III- três por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, quando se tratar de contribuinte autônomo garimpeiro."

Razões do veto:

     A Constituição de 5 de outubro de 1988 conceituou o ouro como ativo financeiro, sujeitando-o à taxação módica e, portanto, adequada de 1% (um por cento), inserindo esse metal no campo de incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), neutralizando, assim, as grandes perdas que o País vinha sofrendo com as subtrações para o exterior, entre outras, com a notória corrente de evasão do metal.

     Tal pressuposto foi corroborado com a edição do armário especializado GOLD, da Gold Fields Mineral Services Ltd, de Londres, considerando como o balanço definitivo da produção e comércio mundiais de ouro, onde se pode constatar que a corrente líquida do movimento evasor desse metal foi negativa no ano de 1990, quando ponderáveis lotes de ouro clandestino desviados nos exercícios precedentes foram reintroduzidos no mercado formal.

     Ponto importante, indutor do desestímulo do contrabando do metal, pode ser identificado a partir da proficiente ação do Banco Central do Brasil, particularmente em janeiro de 1990, com a edição das Circulares nºs 1.569 e 1.570, quando foi aberta às instituições credenciadas a operar no câmbio de taxas flutuantes a oportunidade de negociar no mercado do ouro através dessa autarquia. Com isso, reitere-se, pelo desestímulo aos negócios informais foi conduzida à linha do comércio legalizado uma boa quantidade de iniciativas que, anteriormente, eram viabilizadas pelos circuitos clandestinos.

     Destarte, não apenas forma reduzidos os destaques do contrabando, como o mercado e seus aplicadores puderam sentir, com a nova perfomance, ter o BACEN condições de controlar as tendências especulativas no mercado em foro e de, indiretamente, fazer canalizar para os ativos financeiros tradicionais os recursos disponíveis dos aplicadores.

     Sobredito quadro, assinale-se, veio a ser prejudicado com o advento da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujo art. 12, inciso VII, definiu o garimpeiro como segurado especial, para, em seguida, no art. 25, sujeitá-lo à contribuição equivalente a 3% (três por cento) da receita proveniente da sua produção.

     Consciente de que o dispositivo em apreço se apresentava potencialmente perigoso para o equilíbrio do mercado de ouro, pela oneração de um produto altamente volátil, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei (nºs 1.913, de 1991, na Câmara dos Deputados e 124, de 1991, no Senado Federal), propondo passasse o garimpeiro à condição de contribuinte autônomo, mantida, porém, a alíquota e a base de cálculo da contribuição, o que ultima ratio manteve a carga fiscal idêntica àquela fixada na citada lei nº 8.212, de 1991, e, portanto, presentes as mesmas observações anteriormente aduzidas, que demonstram representar a carga fiscal ônus insuportável para o setor.

     Em tais circunstâncias, para que se estabeleça nível de encargos para o segmento comentado, estou vetando o inciso IV do art. 4º do projeto, de modo que possa o garimpeiro submeter-se ao regime de tributação como autônomo, com base no salário-de-contribuição, por ser este o interesse público que prevalece em favor do mercado de ouro, como ativo financeiro e instrumental cambial.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 07 de janeiro de 1992.

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1992, Página 267 (Veto)