Legislação Informatizada - LEI Nº 8.371, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original

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LEI Nº 8.371, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais até o limite de Cr$210.000.000.000,00, para os fins que especifica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor de encargos financeiros da União - recursos sob supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, créditos adicionais até o limite de Cr$210.000.000.000,00 (duzentos e dez bilhões de cruzeiros), para cumprimento ao disposto no art. 6º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, conforme a seguir discriminado:

     I - crédito especial até o limite de Cr$80.729.900.000,00 (oitenta bilhões, setecentos e vinte e nove milhões e novecentos mil cruzeiros), para regularização e quitação definitiva do saldo da diferença negativa, apurada pelo Banco do Brasil S.A., entre os valores da correção monetária das operações rurais ativas, atualizados de acordo com o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.747, de 4 de abril de 1989, e os valores da atualização monetária dos depósitos de poupança rural que lastrearam as referidas operações, de acordo com a programação indicada no Anexo I desta Lei;

     II - crédito suplementar no valor de Cr$129.270.100.000,00 (cento e vinte e nove bilhões, duzentos e setenta milhões e cem mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo II desta Lei.

     Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da emissão de títulos do Tesouro Nacional, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1991, Página 31113 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3006 Vol. 6 (Publicação Original)