Legislação Informatizada - LEI Nº 8.359, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original

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LEI Nº 8.359, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1991

Altera a redação do art. 44 e inclui parágrafo no art. 49 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 44 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. Fica autorizada a alocação, na lei orçamentária anual, das despesas com pessoal e encargos sociais em consonância com as diretrizes específicas da reforma administrativa, bem como para a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, para as carreiras de Procurador da Fazenda Nacional e de Auditoria do Tesouro Nacional."     Art. 2º O art. 49 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"§ 5º O prazo máximo para encaminhamento, ao Congresso Nacional, de projetos de abertura de créditos adicionais é fixado em 31 de outubro."

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 28 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1991, Página 31079 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2995 Vol. 6 (Publicação Original)