Legislação Informatizada - LEI Nº 8.279, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original

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LEI Nº 8.279, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União crédito especial até o limite de Cr$200.601.250.000,00, para os fins que especifica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor da Presidência da República, crédito especial até o limite de Cr$200.601.250.000,00 (duzentos bilhões, seiscentos e um milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

     Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de incentivos fiscais, na forma do Anexo II desta Lei.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1991, Página 29983 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2915 Vol. 6 (Publicação Original)