Legislação Informatizada - LEI Nº 8.272, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original
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LEI Nº 8.272, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe sobre os vencimentos dos Servidores dos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, abrangidos pelo Plano de Classificação de Cargos das Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550 de 5 de julho de 1978, adiantamento no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre os vencimentos vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei e constantes do Anexo I da Lei n° 8.225, de 9 de setembro de 1991, corrigidos pelos reajustes gerais.
Art. 2º Os valores de retribuição dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta lei aos proventos dos servidores inativos e às pensões dos beneficiários dos servidores falecidos.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações respectivas, consignadas no Orçamento da União.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° de novembro de 1991.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, abrangidos pelo Plano de Classificação de Cargos das Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550 de 5 de julho de 1978, adiantamento no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre os vencimentos vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei e constantes do Anexo I da Lei n° 8.225, de 9 de setembro de 1991, corrigidos pelos reajustes gerais.
Art. 2º Os valores de retribuição dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta lei aos proventos dos servidores inativos e às pensões dos beneficiários dos servidores falecidos.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações respectivas, consignadas no Orçamento da União.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° de novembro de 1991.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1991, Página 29546 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2907 Vol. 6 (Publicação Original)