Legislação Informatizada - LEI Nº 8.269, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991 - Publicação Original
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LEI Nº 8.269, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991
Reajusta valores da tabela progressiva para cálculo do imposto de renda.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 300, de 1991, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 25 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. O imposto será calculado, observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 250.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 10%;
II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 550.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 25%.
§ 1º Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos:
a) Cr$ 20.000,00 por dependente, até o limite de cinco dependentes;
b) Cr$ 250.000,00, correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor da pensão judicial paga.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1° de dezembro de 1991."
Art. 1º O art. 25 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - se o rendimento mensal for de até Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 250.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 10%;
II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 550.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de 25%.
§ 1º Na determinação da base de cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos:
a) Cr$ 20.000,00 por dependente, até o limite de cinco dependentes;
b) Cr$ 250.000,00, correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
c) o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor da pensão judicial paga.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1° de dezembro de 1991."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, 16 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
SENADOR MAURO BENEVIDES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1991, Página 29180 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2884 Vol. 6 (Publicação Original)