Legislação Informatizada - LEI Nº 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991 - Veto
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LEI Nº 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991
MENSAGEM DE VETO Nº 574 DE 23 DE OUTUBRO DE 1991
Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 5.804, de 1980 (nº 47/91, no Senado Federal), que "Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências."
Os dispositivos ora vetados são os seguintes:
Parágrafo 2º do art. 1º
"Art. 1º......................................................................................................
§ 2º - A participação societária, em empresa brasileira de capital nacional, de empresa que não entenda ao disposto neste artigo e com atuação no setor de informática, não obstará a realização de contratos de transferência de tecnologia entre ambas, mantendo-se a caracterização de empresa brasileira de capital nacional para a receptora de tecnologia, desde que seja preservado o poder decisório em matéria de tecnologia, o que será avaliado pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, pelos seguintes critérios:
- porte econômico da empresa compatível com a linha de produtos proposta;
- aplicação de, no mínimo, 5% (cinco por cento) de seu faturamento bruto no mercado interno decorrente de comercializações de bens e serviços de informática (deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações) em atividades de pesquisa e desenvolvimento, no País, diretamente ou em convênio com outras empresas, centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino;
- disposição de outros produtos e processos de produção, desenvolvidos com tecnologia própria ou de terceiras fontes de tecnologia;
- liberdade para usar diversas fontes de tecnologia;
- liberdade de comprar partes e peças de uso geral de outros fornecedores além do parceiro estrangeiro;
- disponibilidade das informações sobre a tecnologia transferida que permita o domínio de conhecimento e uso;
- capacidade de exportação em nível crescente, preferencialmente com marca própria, de produtos com tecnologia do parceiro estrangeiro, desde os primeiros momentos da produção; e
- introdução no País, sempre que possível, de tecnologia estrangeira de última geração."
Razões do veto
O estabelecimento em Lei de critérios a serem usados pelo CONIN para avaliar o poder decisório do sócio nacional nos casos de participação acionária estrangeira, cumulativa com contrato de transferência de tecnologia, é inadequado por introduzir rigidez desnecessária, que dificultará futuras alterações desses critérios. Dado o caráter da matéria e por tratar-se de uma área de conhecimento extremamente dinâmica no que se refere ao seu desenvolvimento e modernização, é mais adequado que tais critérios possam ser aplicados e alterados de forma flexível e ágil.
A maioria dos critérios listados no dispositivo em questão já vem sendo aplicada pelo CONIN, estando estabelecidos em resolução daquele Colegiado (Res. Nº 19 de 12/10/90). A fim de preservar a agilidade e flexibilidade de aplicação e alteração, convém manter esse nível de hierarquia na norma definidora dos referidos critérios.
Como exemplo de necessidades de mudanças que já se fazem sentir naquela regulamentação menciona-se o critério estabelecido na alínea "c". Esse critério é insatisfatório por limitar a possibilidade de "joint ventures" apenas às empresas brasileiras que já atuam na área de informática, criando assim uma reserva de mercado injustificável para essas empresas, em detrimento de novas firmas nacionais que pretendam ingressar no setor. O dispositivo desestimula a realização de contratos de transferência de tecnologia por empresas com atuação iniciante no setor de informática, já que estas não disporiam de produtos e processos desenvolvidos com tecnologia própria.
Trata-se, assim, de uma reserva de mercado dentro da própria reserva, desestimulando grupos empresariais que atuam em outros ramos de atividade a ingressarem no setor de informática através de participações societárias.
Outro exemplo se encontra no dispositivo constante da alínea "g", que requer das empresas capacidade de exportação em nível crescente desde os primeiros momentos da produção. As vendas ao mercado externo constituem, para a maioria das empresas, o coroamento de um longo processo de aprendizado e de aumento de competitividade, realizado através da produção para o mercado doméstico. O requisito de capacidade de exportação desde os primeiros momentos da produção e em níveis crescentes é, assim, exigência exagerada.
Acresce que muitas empresas podem preferir especializar-se no mercado interno, por questões de estratégia comercial, ou mesmo necessitar ampliar suas fontes de tecnologia a fim de competir no mercado interno, não cabendo restringir o acesso das mesmas às "joint ventures" cumulativas com contratos de transferência de tecnologia, pelo fato de não se dedicarem a exportações. Com o fim da reserva de mercado, as empresas nacionais precisarão, cada vez mais, aprimorar o nível de sofisticação tecnológica e de qualidade de seus produtos a fim de competir com as importações. A imposição de critérios rígidos que dificultam os contratos de transferência de tecnologia pode acabar voltando-se contra o próprio interesse e poder de competição das empresas nacionais.
Contrário ao interesse público.
Parágrafo único do art. 10
Parágrafo único - Nenhum outro benefício fiscal relativo às atividades de informática e automação poderá ser usufruído cumulativamente aos instituídos por esta Lei, salvo aqueles destinados aos fundos resultantes de isenções ficais de que trata o art. 36 e os benefícios previstos no art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Razões do veto
A pretexto de estabelecer a exclusividade da aplicação às atividades de informática dos benefícios constantes do regime nele previsto, o Projeto ressalva os informática dos benefícios previstos no art. 40 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias".
Ora, os incentivos previstos no Projeto são de caráter setorial, reguláveis mediante lei ordinária e na dependência de previsão da Lei de Diretrizes Orçamentárias, enquanto os que beneficiam as Regiões Norte e Nordeste (Sistemas FINOR/FINAM) e a Zona Franca de Manaus, de caráter regional, decorrem, literalmente, de resguardo constitucional (arts. 43, §2º, inciso II, e 151, inciso I, da Parte Permanente, e arts. 36 e 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Não cabe, portanto, à lei ordinária referendar o que a Constituição resguardou.
Além do mais, não se veja, na coexistência dos Sistemas Setoriais e Regionais de Incentivos Fiscais, possibilidade de acumulação de benefícios. Por exemplo, os produtos de informática industrializados na Zona Franca de Manaus, que gozam de isenção do IPI (sob condições futuras, previstas em Projeto de Lei do Executivo, mais gravosas que as previstas no Projeto sob exame) não podem pretender auferir idêntico benefício previsto no Sistema de Incentivo Setorial de Informática, porque o fato gerador é um só. Também não podem gozar da redução do Imposto de Renda, porque já gozam da isenção desse tributo.
A impropriedade e a inconsistência do parágrafo único do art. 10 do Projeto sob sanção é manifesta. Por isso, julgo-o contrário ao interesse público.
Art. 13
"Art. 13 - O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN é constituído por 24 (vinte e quatro) membros nomeados pelo Presidente da República e terá a seguinte composição:
I - representantes governamentais:
- Secretário Nacional de Ciência e Tecnologia, que coordenará os trabalhos;
- Ministros de Estado das Relações Exteriores; da Economia, Fazenda e Planejamento; da Infra-Estrutura; do Trabalho e da Previdência Social; da Educação; da Agricultura e Reforma Agrária; da Ação Social; da Saúde; da Marinha; do Exército e da Aeronáutica, que, em seus impedimentos, serão representados pelos respectivos substitutos legais, com direito a voto;
II - representantes de entidades não-governamentais:
- Sociedade dos Usuários de Informática e Telecomunicações - SUCESU - Nacional;
- Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e Sociedade Brasileira de Computação - SBC, em conjunto;
- Dois representantes indicados pelas Centrais Sindicais;
- Confederação Nacional da Indústria - CNI;
- Associação Brasileira da Indústria Eletro-Eletrônica - ABINEE;
- Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;
- Associação Brasileira dos Institutos de Pesquisas Tecnológicas industriais - ABIPTI;
- Associação dos Profissionais de Processamento de Dados - APPD;
- Associação Brasileira da Indústria de Computadores e Periféricos - ABICOMP;
- Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos e Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas - ABIMAQ e SINDIMAQ, em conjunto, e
- Confederação Nacional do Comércio - CNC.
§1º - A Presidência do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN cabe ao Presidente da República.
§ 2º - No impedimento do Presidente da República, o CONIN será presidido pelo Secretário Nacional de Ciência e Tecnologia que, para os efeitos desta Lei, tem status de Ministro de Estado.
§3º - O Regimento Interno do CONIN será definido pelo Poder Executivo, por proposta do CONIN, aprovado pela maioria dos seus membros.
§4º - O mandato dos membros não-governamentais do - CONIN, em qualquer hipótese, extinguir-se-á com o fim do mandato do Presidente da República que os tenha nomeado.
§5º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a duração do mandato dos membros não-governamentais do CONIN será de três anos."
Razões do veto
De acordo com o art. 61, parágrafo primeiro, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.
A alteração, por iniciativa do Legislativo, da composição do CONIN, órgão não mencionado no projeto originalmente enviado pelo Executivo, padece do vício de iniciativa, sendo, portanto, inconstitucional.
Além disso, existem inconvenientes na estrutura proposta: a) o CONIN torna-se um órgão paritário, com os representantes governamentais perdendo a maioria que atualmente detêm; b) o colegiado ficou com número muito grande de membros, sendo de hierarquia elevada os membros governamentais (Ministros e Secretários de Governos), o que dificulta sua operacionalização e funcionamento; c) o Secretário de Ciência e Tecnologia, quando funciona como Presidente do CONIN, assume "status" de Ministro de Estado.
O veto a este artigo, por motivo tanto de inconstitucionalidade quanto de incompatibilidade com o interesse público, não coloca em risco a existência do CONIN, que se encontra prevista no art. 11 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990.
Art. 16
"Art. 16 - A introdução de novas tecnologias que digam respeito à automação de processos produtivos deverá ser apreciada por comissão partidária, de caráter consultivo, constituída de empregados e empregadores ou, na falta desta, pelos respectivos sindicatos."
Razões do veto
Apesar do caráter consultivo da comissão, prevista neste artigo, o dispositivo impõe novo obstáculo ao desenvolvimento tecnológico e à incorporação de novas tecnologias produtivas, num momento em que o País vem buscando, com empenho, eliminar tais barreiras.
O exame prévio pela comissão poderá inibir a introdução de novas tecnologias poupadoras de mão-de-obra, dificultando a adoção de processos produtivos que venham contribuir para o aumento da competitividade do produto brasileiro. É importante salientar que, na ausência da citada comissão, conforme prevê o artigo em apreço, a introdução de novas tecnologias deverá ser apreciada pelo sindicatos, não estando claro se o papel dos mesmos seria também apenas consultivo. A inexistência da comissão, por outro lado, pode decorrer da mera recusa de uma das partes de nela participar.
A proteção em face da automação, prevista no art. 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal, deve ser conferida através de formas positivas, tais como o re-treinamento para novas funções e a criação de novos empregos, e não empregos, e não por esquemas que possam redundar em perda de produtividade e competitividade para a economia nacional.
Contrário ao interesse público.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 23 de outubro de 1991.
FERNANDO COLLOR.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1991, Página 23437 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 24/3/1994, Página 1272 (Apreciação de Veto)