Legislação Informatizada - LEI Nº 8.204, DE 8 DE JULHO DE 1991 - Publicação Original

LEI Nº 8.204, DE 8 DE JULHO DE 1991

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado pela Lei nº 7.851, de 23 de outubro de 989, passa a ser de 13.581 (treze mil, quinhentos e oitenta e um) Policiais-Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros Postos e Graduações:

     I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):
     Coronel PM 012
     Tenente-Coronel PM 029
     Major PM 067
     Capitão PM 127
     Primeiro-Tenente PM 109
     Segundo-Tenente PM 148 
     
     II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF):
     Capitão PM Feminino 002
     Primeiro-Tenente PM Feminino 003
     Segundo-Tenente PM Feminino 007 

     III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):
     Tenente-Coronel PM Médico 002
     Major PM Médico 004
     Major PM Dentista 001
     Capitão PM Médico 010
     Capitão PM Dentista 002
     Primeiro-Tenente PM Médico 028
     Primeiro-Tenente PM Dentista 017
     Primeiro-Tenente PM Veterinário 002 
     
     IV - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC): 
     Primeiro-Tenente PM Capelão 002 
     
     V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA):
     Capitão PM 015
     Primeiro-Tenente PM 035
     Segundo-Tenente PM 053 
     
     VI - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas(QOPME):
     Capitão PM 001 
     Primeiro-Tenente PM 004
     Segundo-Tenente PM 005 
     
     VII - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos(QOPMM):
     Capitão PM Músico 001
     Primeiro-Tenente PM Músico 001
     Segundo-Tenente PM Músico 001 
     
     VIII - Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QOPMC):
     Subtenente PM Combatente 078
     Primeiro-Sargento PM Combatente 129
     Segundo-Sargento PM Combatente 364
     Terceiro-Sargento PM Combatente 1.031
     Cabo PM Combatente 1.680
     Soldado PM Combatente 8.412 
     
     IX - Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QOPMF):
     Subtenente PM Feminino 002
     Primeiro-Sargento PM Feminino 005
     Segundo-Sargento PM Feminino 013
     Terceiro-Sargento PM Feminino 045
     Cabo PM Feminino 152
     Soldado PM Feminino 370 
     
     X - Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME):
     Subtenente PM Especialista 009
     Primeiro-Sargento PM Especialista 036
     Segundo-Sargento PM Especialista 047
     Terceiro-Sargento PM Especialista 089
     Cabo PM Especialista 244
     Soldado PM Especialista 187

     Parágrafo único. As vagas resultantes desta lei serão preenchidas mediante promoção, nomeação por concurso público e inclusão, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias, desde que haja compatibilidade com as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 

     Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação própria consignada no orçamento da União.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 8 de julho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1991, Página 13317 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1503 Vol. 4 (Publicação Original)