Legislação Informatizada - LEI Nº 8.184, DE 10 DE MAIO DE 1991 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 8.184, DE 10 DE MAIO DE 1991
Dispõe sobre a periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos, realizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, será fixada por ato do Poder Executivo, não podendo exceder a dez anos a dos Censos Demográficos e a cinco anos a dos Censos Econômicos.
Art. 2º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE realizará, tendo como referência, o ano de 1991, os seguintes censos:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos, realizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, será fixada por ato do Poder Executivo, não podendo exceder a dez anos a dos Censos Demográficos e a cinco anos a dos Censos Econômicos.
Art. 2º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE realizará, tendo como referência, o ano de 1991, os seguintes censos:
a) | Censo Demográfico (população e domicílios); |
b) | Censo Econômico (agropecuário, industrial, comercial e de serviços). |
Parágrafo único - Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Lei n° 4.789, de 14 de outubro de 1965 e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1991, Página 8893 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1036 Vol. 3 (Publicação Original)