Legislação Informatizada - LEI Nº 8.184, DE 10 DE MAIO DE 1991 - Publicação Original

LEI Nº 8.184, DE 10 DE MAIO DE 1991

Dispõe sobre a periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º A periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos, realizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, será fixada por ato do Poder Executivo, não podendo exceder a dez anos a dos Censos Demográficos e a cinco anos a dos Censos Econômicos.

     Art. 2º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE realizará, tendo como referência, o ano de 1991, os seguintes censos: 
     
a) Censo Demográfico (população e domicílios);
b) Censo Econômico (agropecuário, industrial, comercial e de serviços).

     Parágrafo único - Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revoga-se a Lei n° 4.789, de 14 de outubro de 1965 e demais disposições em contrário.

     Brasília, 10 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1991, Página 8893 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1036 Vol. 3 (Publicação Original)