Legislação Informatizada - LEI Nº 8.183, DE 11 DE ABRIL DE 1991 - Publicação Original

LEI Nº 8.183, DE 11 DE ABRIL DE 1991

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O Conselho de Defesa Nacional (CDN), órgão de Consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado democrático, tem sua organização e funcionamento disciplinados nesta lei.

     Parágrafo único. Na forma do § 1° do art. 91 da Constituição, compete ao Conselho de Defesa Nacional:

a) opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração de paz;
b) opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
c) propor os critérios e condições de utilização das áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
d) estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do estado democrático.

     Art. 2º O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e dele participam como membros natos:

      I - o Vice-Presidente da República;

      II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

      III - o Presidente do Senado Federal;

      IV - o Ministro da Justiça;

      V - o Ministro da Marinha;

      VI - o Ministro do Exército;

      VII - o Ministro das Relações Exteriores;

      VIII - o Ministro da Aeronáutica;

      IX - o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

      § 1º O Presidente da República poderá designar membros eventuais para as reuniões do Conselho de Defesa Nacional, conforme a matéria a ser apreciada.

      § 2º O Conselho de Defesa Nacional poderá contar com órgãos complementares necessários ao desempenho de sua competência constitucional.

      § 3º O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Geral para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional.

     Art. 3º O Conselho de Defesa Nacional reunir-se-á por convocação do Presidente da República.

     Parágrafo único. O Presidente da República poderá ouvir o Conselho de Defesa Nacional mediante consulta feita separadamente a cada um dos seus membros, quando a matéria não justificar a sua convocação.

     Art. 4º Cabe à Secretaria de Assuntos Estratégicos, órgão da Presidência da República, executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional (CDN).

     Parágrafo único. Para o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional (CDN) poderão ser instituídos, junto à Secretaria de Assuntos Estratégicos, grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à administração pública federal.

     Art. 5º O exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional pautar-se-á no conhecimento das situações nacional e internacional, com vistas ao planejamento e à condução política e da estratégia para a defesa nacional.

     Parágrafo único. As manifestações do Conselho de Defesa Nacional serão fundamentadas no estudo e no acompanhamento dos assuntos de interesse da independência nacional e da defesa do estado democrático, em especial os que se refere:

     I - à segurança da fronteira terrestre, do mar territorial, do espaço aéreo e de outras áreas indispensáveis à defesa do território nacional;

     II - quanto à ocupação e à integração das áreas de faixa de fronteira;

     III - quanto à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais de atividades consideradas do interesse da defesa nacional.

     Art. 6º Os órgãos e entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Geral.

     Art. 7º A participação, efetiva ou eventual, no Conselho de Defesa Nacional, constitui serviço público relevante e seus membros não poderão receber remuneração sob qualquer título ou pretexto.

     Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 11 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1991, Página 6781 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 550 Vol. 2 (Publicação Original)