Legislação Informatizada - LEI Nº 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991 - Veto

LEI Nº 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991

Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.

MENSAGEM DE VETO Nº 57 DE 17 DE JANEIRO DE 1991

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 6.134, de 1991, que "Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis."

     O dispositivo ora vetado, que considero contrário ao interesse público, é o artigo 3º e seu parágrafo, do seguinte teor:

     "Art. 3º - O art. 1º desta Lei vigorará pelo prazo de seis meses a partir do início da sua vigência.

     Parágrafo único  . As sentenças proferidas com base no art. 1º desta Lei serão executadas inclusive após o término da vigência do mesmo artigo."

     Trata-se de regra que objetiva tornar transitória norma penal (art. 1º) que define crime contra a ordem econômica.

     No entanto, é imprescindível que a regra penal do citado artigo 1º possa revestir-se da característica de norma permanente, porque indispensável ao regular funcionamento do Sistema Nacional de Abastecimento de Combustíveis. As normas administrativas vigentes revelaram-se insuficientes para coibir o uso indevido de combustíveis carburatnes, que constituem a fonte principal de energia para o exercício de atividades essenciais à preservação da ordem econômica.

     Demais disso, é oportuno salientar " ainda no que diz respeito ao funcionamento do Sistema Nacional de Abastecimento de Combustíveis " que os efeitos da Guerra do Golfo Pérsico devem perdurar por período superior ao previsto, no Projeto, para a vigência na norma penal contida no seu art. 1º. E é notório que subsiste e dependência do País de fontes externas de suprimento de petróleo.

     O veto ao parágrafo único constitui decorrência deste ora aposto ao caput do artigo 3º.

     Estas, portanto, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, em 08 de fevereiro de 1991.

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/02/1991