Legislação Informatizada - LEI Nº 8.140, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 - Publicação Original

LEI Nº 8.140, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

Altera a denominação da Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP passa a denominar-se Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, vinculada à Secretaria da Administração Federal - SAF/PR.

     Art. 2º A ENAP terá como finalidade básica promover, elaborar e executar os programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.

     Parágrafo único. Caberão ainda à ENAP a coordenação e supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelos demais centros de formação da Administração Pública Federal.

     Art. 3º A ENAP é autorizada a contratar pessoal para funções docentes, de pesquisa e de consultoria técnica, por prazo não superior a dois anos, prorrogável uma única vez para atender a programações e projetos de natureza especial, que não possam ser desenvolvidos pelos servidores de seu quadro permanente.

     Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a extinguir ou incorporar em Quadro Único de Cargos, mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesas, os cargos de provimento efetivo e em comissão do Quadro Permanente da Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP.

     Art. 5º O aproveitamento dos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo da FUNCEP far-se-á:

     I - por transposição, quanto aos servidores aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos; ou

     II - na forma do art. 19, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias, para os servidores que tenham adquirido estabilidade.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se os arts. 3º, 6º e 11 da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980 e demais disposições em contrário.

     Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1990, Página 25692 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3581 Vol. 6 (Publicação Original)