Legislação Informatizada - LEI Nº 8.105, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1990 - Publicação Original
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LEI Nº 8.105, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1990
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União crédito suplementar no valor de Cr$ 79.327.578.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$ 79.327.578.000,00 (setenta e nove bilhões, trezentos e vinte e sete milhões, quinhentos e setenta e oito mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão do cancelamento de dotações indicadas no Anexo II desta Lei, no montante especificado, e da incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados - outras fontes, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$ 79.327.578.000,00 (setenta e nove bilhões, trezentos e vinte e sete milhões, quinhentos e setenta e oito mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão do cancelamento de dotações indicadas no Anexo II desta Lei, no montante especificado, e da incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados - outras fontes, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1990, Página 23804 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3465 Vol. 6 (Publicação Original)