Legislação Informatizada - LEI Nº 8.104, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1990 - Publicação Original
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LEI Nº 8.104, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1990
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União crédito suplementar no valor de Cr$ 3.545.217.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor de Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$ 3.545.217.000,00 (três bilhões, quinhentos e quarenta e cinco milhões, duzentos e dezessete mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do cancelamento parcial de dotações indicadas no Anexo II desta lei, no montante especificado, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor de Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$ 3.545.217.000,00 (três bilhões, quinhentos e quarenta e cinco milhões, duzentos e dezessete mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do cancelamento parcial de dotações indicadas no Anexo II desta lei, no montante especificado, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1990, Página 23803 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3464 Vol. 6 (Publicação Original)