Legislação Informatizada - LEI Nº 8.099, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1990 - Publicação Original
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LEI Nº 8.099, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1990
Inclui entre as competências do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a execução dos programas e atividades do Governo Federal na área do Trabalho e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 259, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É incluída na área de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a execução dos programas relacionados com as políticas do Governo Federal nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação e registro profissional, inspeção do trabalho e segurança e saúde do trabalhador.
Parágrafo único. As competências das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e as atribuições de seus titulares, especialmente as estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, considerar-se-ão absorvidas pelas unidades descentralizadas do INSS e respectivos titulares, a partir de sua instalação.
Art. 2º As DRT do extinto Ministério do Trabalho - MTb, mantida a atual estrutura, são incorporadas ao INSS, até que seja aprovada a estrutura regimental da autarquia.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, são transferidos ao INSS o acervo patrimonial, as dotações orçamentárias aprovadas para este exercício, os recursos financeiros, os recursos humanos, os cargos e empregos efetivos, bem como os cargos e funções de confiança das DRT.
Art. 3º As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 216, de 31 de agosto de 1990, e 240, de 2 de outubro de 1990, serão disciplinados pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º É incluída na área de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a execução dos programas relacionados com as políticas do Governo Federal nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação e registro profissional, inspeção do trabalho e segurança e saúde do trabalhador.
Parágrafo único. As competências das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e as atribuições de seus titulares, especialmente as estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, considerar-se-ão absorvidas pelas unidades descentralizadas do INSS e respectivos titulares, a partir de sua instalação.
Art. 2º As DRT do extinto Ministério do Trabalho - MTb, mantida a atual estrutura, são incorporadas ao INSS, até que seja aprovada a estrutura regimental da autarquia.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, são transferidos ao INSS o acervo patrimonial, as dotações orçamentárias aprovadas para este exercício, os recursos financeiros, os recursos humanos, os cargos e empregos efetivos, bem como os cargos e funções de confiança das DRT.
Art. 3º As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 216, de 31 de agosto de 1990, e 240, de 2 de outubro de 1990, serão disciplinados pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 5 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1990, Página 23463 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3458 Vol. 6 (Publicação Original)