Legislação Informatizada - LEI Nº 8.049, DE 20 DE JUNHO DE 1990 - Publicação Original
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LEI Nº 8.049, DE 20 DE JUNHO DE 1990
Altera dispositivos da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil Brasileiro, que dispõe sobre a herança jacente e a sucessão legítima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 1.594, 1.603 e 1.619 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.594 - A declaração da vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
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Art. 1.603 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
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V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.
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Art. 1.619 - Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 1.594, 1.603 e 1.619 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
..................................................................................................................
Art. 1.603 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
..................................................................................................................
V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.
..................................................................................................................
Art. 1.619 - Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/06/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1990, Página 11927 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1835 Vol. 3 (Publicação Original)