Cria os Cconselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento e dá outras providências.
MENSAGEM DE VETO Nº 471, DE 13 DE JUNHO DE 1990
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 1.417, de 1988 (nº 33/87, na origem), que "cria os Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento e dá outras providências".
O veto incide sobre os itens a seguir, por considerá-los inconstitucionais, manifestando-se assim a área jurídica:
"Art. 11. IX - apreciar e julgar os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais."
"Razões: a regra em foco atribui ao CONSELHO FEDERAL a apreciação e o julgamento dos recursos tirados de decisão de Conselho Regional especificamente nos casos em que este último aplique penalidade. E ocorre constar, daquele art. 11, no inciso XX, dispositivo abrangente, abarcador da hipótese do inciso IX e dos demais decisórios de Conselho Regional: "julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Economistas Domésticos."
"Art. 11. XIX - criar e extinguir Conselhos Regionais, fixando-lhes sede e jurisdição."
"Razões: o projeto sob comentário, em seu art. 1º, dita, em regra imperativa, que "ficam criados ... os Conselhos Regionais de Economistas Domésticos", e, em seu art. 6º, determina existirão" os Conselhos Regionais com sede no Distrito Federal e nas capitais dos Estados". Descabe, pois, totalmente, a regra cujo veto se sugere, porque conflitante com os citados arts. 1º e 6º do autógrafo."
"Art. 29. III - violar o sigilo profissional."
"Razões: a disposição é desnecessária, pois se repete, no mesmo artigo, no item V, e melhor explicitada: "revelar segredo que, em razão da profissão, lhes seja confiado". A lei, diz-nos o Direito, não deve conter expressões inúteis."
"Art. 38. - O Conselho Federal de Economistas Domésticos elaborará o projeto de decreto de regulamentação desta Lei, apresentado-o ao Poder Executivo dentro 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação."
"Razões: inclui-se na competência privativa, constitucional, do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, o poder de "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução". (C. /F., art, 84, IV). No poder de expedir tais decretos, subsumem-se, implicitamente, os de estudá-los e aviá-los, decerto. Não faz qualquer sentido, portanto, o dispositivo em questão, que atinge o citado poder constitucional do PRESIDENTE DA REPÚBLICA."
Estas as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 13 de junho de 1990
FERNANDO COLLOR