Legislação Informatizada - LEI Nº 8.008, DE 22 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original
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LEI Nº 8.008, DE 22 DE MARÇO DE 1990
Equipara a venda de produto no mercado interno a exportação, para efeitos fiscais.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 139, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º São equiparados à exportação, para todos os efeitos fiscais, as operações de venda, no mercado interno, do produto Metil Tércio Butil Éter (MTBE), regularmente destinado à mistura à gasolina em substituição ao álcool anidro.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas no período de seis meses, a contar de 1º de janeiro de 1990.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º São equiparados à exportação, para todos os efeitos fiscais, as operações de venda, no mercado interno, do produto Metil Tércio Butil Éter (MTBE), regularmente destinado à mistura à gasolina em substituição ao álcool anidro.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas no período de seis meses, a contar de 1º de janeiro de 1990.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 22 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/03/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/3/1990, Página 5911 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 689 Vol. 2 (Publicação Original)