Legislação Informatizada - LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989 - Publicação Original
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LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sobre prisão temporária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1º Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2º O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
§ 3º O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4º Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
§ 5º A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6º Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal.
§ 7º Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Art. 3º Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
Art. 4º O art. 4º da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:
Art. 5º Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) | homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º); |
b) | seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º); |
c) | roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); |
d) | extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º); |
e) | extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); |
f) | estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); |
g) | atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); |
h) | rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); |
i) | epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º); |
j) | envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); |
l) | quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; |
m) | genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; |
n) | tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976); |
o) | crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986). |
§ 1º Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2º O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
§ 3º O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4º Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
§ 5º A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6º Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal.
§ 7º Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Art. 3º Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
Art. 4º O art. 4º da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:
" Art. 4º .................................................................................................
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1989, Página 24075 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3077 Vol. 6 (Publicação Original)