Legislação Informatizada - LEI Nº 7.851, DE 23 DE OUTUBRO DE 1989 - Publicação Original
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LEI Nº 7.851, DE 23 DE OUTUBRO DE 1989
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado na Lei n° 7.687, de 13 de dezembro de 1988, passa a ser de 11.387 (onze mil, trezentos e oitenta e sete) Policiais-Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros, Postos e Graduações:
I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):
Coronel PM 008
Tenente-Coronel PM 023
Major PM 045
Capitão PM 091
Primeiro-Tenente PM 084
Segundo-Tenente PM 119
II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF):
Capitão PM Feminino 001
Primeiro-Tenente PM Feminino 002
Segundo-Tenente PM Feminino 004
III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):
Tenente-Coronel PM Médico 002
Major PM Médico 003
Capitão PM Médico 007
Capitão PM Dentista 001
Primeiro-Tenente PM Médico 018
Primeiro-Tenente PM Dentista 007
IV - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC):
Primeiro-Tenente PM Capelão 002
V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA): Capitão PM 012
Primeiro-Tenente PM 026
Segundo-Tenente PM 041
VI - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME):
Primeiro-Tenente PM 004
Segundo-Tenente PM 005
VII - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM):
Capitão PM Músico 001
Primeiro-Tenente PM Músico 001
Segundo-Tenente PM Músico 001
VIII - Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC):
Subtenente PM Combatente 064
Primeiro-Sargento PM Combatente 096
Segundo-Sargento PM Combatente 264
Terceiro-Sargento PM Combatente 800
Cabo PM Combatente 1.336
Soldado PM Combatente 7.432
IX - Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF):
Subtenente PM Feminino 001
Primeiro-Sargento PM Feminino 002
Segundo-Sargento PM Feminino 010
Terceiro-Sargento PM Feminino 030
Cabo PM Feminino 058
Soldado PM Feminino 310
X - Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME):
Subtenente PM Especialista 006
Primeiro-Sargento PM Especialista 028
Segundo-Sargento PM Especialista 037
Terceiro-Sargento PM Especialista 068
Cabo PM Especialista 182
Soldado PM Especialista 115
Parágrafo único. As vagas resultantes desta Lei serão preenchidas mediante promoção, admissão por concurso ou inclusão, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação própria consignada no orçamento da União.
Art. 3º Ficam mantidas as disposições da Lei n° 7.491, de 13 de junho de 1986, não modificadas por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1989, Página 19116 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2236 Vol. 5 (Publicação Original)