Legislação Informatizada - LEI Nº 7.758, DE 24 DE ABRIL DE 1989 - Veto
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LEI Nº 7.758, DE 24 DE ABRIL DE 1989
Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos servidores da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
MENSAGEM DE VETO TOTAL Nº 05, DE 05 DE JANEIRO DE 1989
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar totalmente, por considerá-lo inconstitucional, o Projeto de Lei da Câmara nº 88, de 1988 (nº 1.303/88, na Casa de origem), que "dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos servidores da Justiça do Trabalho e dá outras providências".
Com efeito, estabelece o artigo 37, XII, da Constituição Federal, que os vencimentos dos cargos do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. O Projeto de Lei referido, ao atribuir Gratificação Extraordinária de 170% (cento e setenta por cento) aos servidores dos Tribunais do Trabalho, calculada sobre a máxima referência dos níveis médio e superior, mas a todos extensível, eleva os respectivos vencimentos a patamares superiores aos dos servidores do Poder Executivo, seus paradigmas, o que contraria as disposições do citado artigo 37, XII.
Esta a razão que me levou a vetar totalmente o projeto em causa, que ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 05 de janeiro de 1989
JOSÉ SARNEY
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1989, Página 378 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 13/4/1989, Página 1026 (Apreciação de Veto)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/1989, Página 6322 (Promulgação de Vetos)