Legislação Informatizada - LEI Nº 7.750, DE 13 DE ABRIL DE 1989 - Publicação Original

LEI Nº 7.750, DE 13 DE ABRIL DE 1989

Amplia as atividades da Fundação Habitacional do Exército - FHE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  As atividades da Fundação Habitacional do Exército - FHE, criada pela Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, ficam ampliadas para prestar apoio social aos militares do Exército, atendendo a diretrizes e orientação do Ministro do Exército, podendo a referida Fundação, para esse fim, realizar as operações que se fizerem necessárias.

     Art. 2º  Compete à Fundação Habitacional do Exército - FHE supervisionar a Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx, permanecendo os empregados desta vinculados ao Programa de Integração Social - PIS.

     Art. 3º  À Fundação Habitacional do Exército - FHE não serão destinados recursos orçamentários da União.

     Art. 4º  Ressalvadas a supervisão ministerial e as determinações do art. 70 e seu parágrafo único da Constituição Federal, à Fundação Habitacional Exército - FHE não se aplicam outras disposições legais e regulamentares relativas às autarquias, às fundações públicas e aos demais órgãos e entidades da Administração Indireta.

     Parágrafo único. Fica mantida a obrigação instituída nos arts. 16 e 17 da Lei 6.855, de 18 novembro de 1980.

     Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Clóvis Borges de Azambuja


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/04/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1989, Página 5673 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 450 Vol. 2 (Publicação Original)