Legislação Informatizada - LEI Nº 7.724, DE 6 DE JANEIRO DE 1989 - Publicação Original
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LEI Nº 7.724, DE 6 DE JANEIRO DE 1989
Dispõe sobre as remunerações dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos e dos Juizes Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração básica dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, a partir de 6 de outubro de 1988, é fixada no valor de CZ$ 812.067,00 (oitocentos e doze mil e sessenta e sete cruzados) e a dos Juízes Federais no valor de CZ$ 771.070,00 (setecentos e setenta e um mil e setenta cruzados).
§ 1º A verba de representação mensal dos Ministros e dos Juízes a que se refere este artigo continua a corresponder ao percentual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.
§ 2º As remunerações dos Magistrados de que cogita esta lei, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto no inciso V do art. 93 da Constituição Federal.
Art. 2º A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a remuneração básica e a representação.
Parágrafo único. Para a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com tempo de serviço público.
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º aplicam-se aos Ministros aposentados de Tribunal Federal de Recursos e aos Juízes Federais aposentados as posições constantes desta Lei.
Art. 5º As remunerações e vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então, com base na legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração básica dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, a partir de 6 de outubro de 1988, é fixada no valor de CZ$ 812.067,00 (oitocentos e doze mil e sessenta e sete cruzados) e a dos Juízes Federais no valor de CZ$ 771.070,00 (setecentos e setenta e um mil e setenta cruzados).
§ 1º A verba de representação mensal dos Ministros e dos Juízes a que se refere este artigo continua a corresponder ao percentual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.
§ 2º As remunerações dos Magistrados de que cogita esta lei, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto no inciso V do art. 93 da Constituição Federal.
Art. 2º A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a remuneração básica e a representação.
Parágrafo único. Para a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com tempo de serviço público.
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º aplicam-se aos Ministros aposentados de Tribunal Federal de Recursos e aos Juízes Federais aposentados as posições constantes desta Lei.
Art. 5º As remunerações e vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então, com base na legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/01/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1989, Página 483 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 21 Vol. 1 (Publicação Original)