Legislação Informatizada - LEI Nº 7.690, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988 - Publicação Original
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LEI Nº 7.690, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988
Dá nova redação ao art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 23, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10, da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.416, de 25 de agosto de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º O art. 10, da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.416, de 25 de agosto de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 10. A licença ou guia de importação ou documento equivalente será emitida mediante o pagamento de taxa correspondente a 1,8% (um inteiro e oito décimo por cento) sobre o valor constante dos referidos documentos, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços. § 1º A taxa será devida na emissão de documento relativo a qualquer produto, independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem da mercadoria. § 2º Não será exigido a taxa nos casos de:
1. exposições de natureza artística e cultural, patrocinadas por museus, universidades, órgãos governamentais, fundações ou entidades oficiais reconhecidas, sem fins lucrativos; 2. conserto, testes, reparos e adaptação no País, por firmas especializadas e habilitadas para execução do respectivo serviço, e com posterior retorno ao exterior;
1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados; 2. por defeito técnico, que exija sua devolução para reparo ou substituição; 3. por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador; 4. em virtude de guerra ou calamidade pública; 5. por quaisquer outros motivos alheios à vontade do exportador. § 3º Os recursos provenientes da taxa referida neste artigo serão recolhidos à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, nos termos do Decreto-lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979. " |
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 15 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
HUMBERTO LUCENA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1988
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1988, Página 24542 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1988, Página 75 Vol. 7 (Publicação Original)