Legislação Informatizada - LEI Nº 7.664, DE 29 DE JUNHO DE 1988 - Veto
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LEI Nº 7.664, DE 29 DE JUNHO DE 1988
MENSAGEM DE VETO Nº 257, DE 29 DE JUNHO DE 1988
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos dos artigos 59, parágrafo 1º e 81, item IV, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 201, de 1987 (nº 26, de 1988, no Senado Federal), que "estabelece normas para a realização das eleições municipais de 15 de novembro de 1988 e dá outras providências".
O veto incide sobre as seguintes partes, que considero inconstitucionais e contrárias ao interesse público:
- Parágrafo único do Artigo 3º
"Art. 3º (...)
"Parágrafo único - Nos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, se nenhum dos candidatos alcançar a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos, renovar-se-á a eleição no dia 15 de dezembro de 1988, concorrendo os dois mais votados no primeiro turno, considerando-se eleito o que alcançar a maioria dos votos".
As eleições em dois turnos, deve, para efeito de aplicação às eleições do Executivo local, ser objeto de explícita previsão constitucional, à semelhança do modelo jurídico das eleições presidenciais.
A exigência de respeito à Constituição vigente deflui, de um lado, de sua supremacia formal e material, caracterizada pela rigidez normativa que os seus preceitos ostentam, e, de outro, da relação de compatibilidade histórica e vertical que deve haver, necessariamente, entre as regras legais e as normas constitucionais.
Assim ninguém teria admitido, em 1985, senão por emenda constitucional, a inovação dos dois turnos para eleição do Presidente da República (Emenda Constitucional nº 25/85), em claro e evidente reconhecimento de que até então a CF não autorizava esse processo.
Também ninguém dirá que para outros níveis da Administração pública uma lei ordinária pudesse inaugurá-lo em nosso sistema eleitoral.
Portanto, o dispositivo fere a Constituição Federal.
A participação dos membros do Diretório Regional para comporem a Convenção Municipal faria com que esta se transformasse praticamente numa reunião de cúpula partidária regional, principalmente nas unidades federais menores.
Os parlamentares sempre tiveram atuação nas convenções realizadas no município de seu domicílio. No entanto, estender tal faculdade aos membros do Diretório Regional provocaria desvio da finalidade de tais convenções, não se afinando, por isso, com o interesse público.
"Art. 14 (...)
§3º - No caso de coligações partidárias, não será observado para cada Partido Político o limite estabelecido no "caput" deste artigo."
O dispositivo vetado propiciará a distorção do espírito que norteou a coligação. Uma vez que não se aplicassem os limites do número de candidatos estabelecido para cada partido pelo "caput" do artigo, estar-se-ia facultando a utilização de praticamente todas as vagas da coligação por apenas um partido, bastando ao outro o registro de um candidato.
"Art. 18 - O órgão partidário municipal que, em suas convenções para a escolha de candidatos ou para deliberação sobre coligação, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos superiores do partido, será passível de dissolução, nos temos previstos no art. 71 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, aplicada mediante deliberação tomada por maioria absoluta dos membros da Comissão Executiva Regional ou Comissão Regional Provisória.
§1º - Da decisão sobre dissolução cabe recurso, sem efeito suspensivo.
§2º - No mesmo ato que determinar a dissolução, será designada Comissão Provisória Municipal que representará o Partido, com poderes para adotar providências necessárias à participação nas eleições de que trata esta lei, podendo, inclusive, substituir, até o octogésimo dia antes da data da eleição, candidatos já registrados."
A dissolução de Diretório ou de Comissão Executivo é prevista no art. 71 da L.O.P.P). A Convenção é órgão que se reúne esporadicamente para cumprir determinadas funções. Não prevê a Lei Orgânica dos Partidos Políticos a sua dissolução, mesmo porque não se trata de órgão de atuação permanente: realizada sua tarefa, a convenção se desfaz. Não tem qualquer sentido, portanto, a nosso ver, a dissolução de convenção partidária após sua realização, conforme prevê o projeto. Muito menos por resolução tomada pela Comissão Executiva Regional Provisória. A.L.O.P.P. cerca essa deliberação de muita cautela, cometendo-a ao Diretório imediatamente superior, e estabelecendo que ela será tomada por maioria absoluta. A disposição do projeto é, pois, radical e foge à sistemática do Estatuto Partidário, no qual pretende fundamentar-se. Verifica-se que a intenção do legislador é tornar inválida a deliberação da convenção. Isso, porém, não vem expresso no texto.
"Artigos 21 - As Mesas receptoras serão também Mesas apuradoras".
O código Eleitoral, no seu artigo 188, enseja à Justiça Eleitoral autorizar a contagem de votos pelas mesas receptoras. Ao acenar com a conversão dessa prerrogativa em obrigatoriedade, o projeto não atenta para as peculiaridades dessa inovação, cujo implante ficaria na dependência de fatores locais e circunstanciais.
Não estando devidamente avaliados na proposição tais dificuldades, o dispositivo torna-se dissonante do interesse público.
O prazo de quinze dias para impugnar mandato destoa de toda a tradição brasileira em matéria de leis eleitorais, não se tendo, na própria tramitação do projeto, embasado com qualquer argumento válido tal modificação.
Não há por que atingir a Administração Federal a proibição de admitir servidores públicos, quando se trata de eleições municipais, como no caso presente. Entretanto, a redação oferecida neste artigo 27 daria margem a interpretação equivocada, por não conter a explicação inserida no seu parágrafo 1º, que limitou a vedação aos servidores municipais. Com a supressão da parte final do caput, contribui-se para diminuir a eventualidade de controvérsias na matéria.
As expressões vetadas atingiram os servidores que por força da natureza do serviço sejam eventuais. Permanecendo as expressões, a lei estaria dando efetividade a servidores contratados para tarefas específicas.
Se a lei federal possibilitar à lei estadual estabelecer exceções à regra geral da proibição de admissão de pessoal nesse período, sem qualquer limite, aquela medida poderá tornar-se inócua e perder o sentido a proibição. Além do mais, o artigo se refere a servidores municipais que não devem ser atingidos por lei estadual.
O dispositivo pretende tirar da Justiça Eleitoral o controle da propaganda gratuita.
Não basta punir os excessos; há que se evitar também o desvirtuamento do programa através da censura prévia. Não há como conciliar a propaganda eleitoral com a transmissão ao vivo sob pena de gerar tumultos indesejáveis durante o período de campanha eleitoral.
" Art. 30 - Ocorrendo a hipótese da eleição em segundo turno, a distribuição do tempo far-se-á igualmente entre os Partidos ou coligações dos candidatos concorrentes".
Vetado o sistema de dois turnos, constante do parágrafo único do artigo 3º do projeto, impõe-se, como decorrência, o veto a este dispositivo.
"Art. 37 - Ficam revogados o artigo 21 e seu parágrafo único da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, que disciplinam a alteração estatutária e programática dos Partidos Políticos."
O interesse público aponta no sentido de que os estatutos e programas dos Partidos Políticos sejam preservados contra alterações constantes e casuísticas. Ante essa conviccão, afigura-se inaceitável revogar o artigo 21 e respectivo parágrafo da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, como pretende este artigo 37. Uma revogação dessas só produziria instabilidade para os Partidos Políticos.
Estes os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, os quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 29 de junho de 1988.
JOSÉ SARNEY
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1988, Página 12006 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 18/8/1988, Página 660 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 7/10/1988, Página 841 (Veto)