Legislação Informatizada - LEI Nº 7.636, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1987 - Publicação Original

LEI Nº 7.636, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1987

Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de sindicatos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º. Os sindicatos poderão liquidar seus débitos previdenciários vencidos prestando serviços, mediante contrato ou convênio, firmado com a interveniência da entidade do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) responsável por sua promoção.

     Parágrafo único. Somente poderão ser objeto de aplicação do disposto nesta Lei os débitos previdenciários dos sindicatos vencidos até 60 (sessenta) dias anteriores à publicação desta Lei.

     Art. 2º. Os créditos dos sindicatos de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser representados por serviços complementares ao desenvolvimento de programas de quaisquer das entidades que compõem o SINPAS.

     Art. 3º. A manutenção do respectivo acordo ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular das contribuições vincendas a partir da competência do mês em que este for assinado.

     Art. 4º. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, expedirá decreto regulamentando esta Lei.

     Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Renato Archer


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1987, Página 21981 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 141 Vol. 7 (Publicação Original)