Legislação Informatizada - LEI Nº 7.633, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 7.633, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1988.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o Exercício de 1988, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos órgãos da Administração indireta e das Fundações, estima a Receita em CZ$44.781.037.000,00 (quarenta e quatro bilhões, setecentos e oitenta e um milhões, trinta e sete mil cruzados) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
|
1. RECEITA DO TESOURO |
EM CZ$1.000,00 |
|
1.1 - Receitas correntes |
CZ$ 40.703.993 |
|
Receita Tributária |
CZ$ 14.217.321 |
|
Receita de Contribuição |
CZ$ 19.454 |
|
Receita Patrimonial |
CZ$ 223.341 |
|
Receita Industrial |
CZ$ 18.401 |
|
Receita de Serviços |
CZ$ 11.221 |
|
Transferências Correntes |
CZ$ 25.890.614 |
|
Outras Transferências Correntes |
CZ$ 323.641 |
|
1.2 - Receitas de Capital |
CZ$ 1.122.859 |
|
TOTAL |
CZ$ 41.826.852 |
|
2.RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES | |
|
(Excluídas as transferências do Tesouro) | |
|
2.1 - Receitas Correntes |
CZ$ 2.935.840 |
|
2.2 - Receitas de Capital |
CZ$ 18.345 |
|
TOTAL |
CZ$ 2.954.185 |
|
TOTAL GERAL DA RECEITA |
CZ$ 44.781.037 |
Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada:
I - pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes e de Capital de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente lei; e
II - pelos órgãos da Administração indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimento.
Art. 4º A Despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - Despesa do Tesouro; e
II - Despesa dos órgãos da Administração indireta e Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.
Art. 5º A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:
|
1. DESPESA POR FUNÇÃO |
EM CZ$1.000,00 |
|
Legislativa |
CZ$ 484.040 |
|
Administração e Planejamento |
CZ$ 3.931.669 |
|
Agricultura |
CZ$ 679.108 |
|
Defesa Nacional e Segurança Pública |
CZ$ 4.518.939 |
|
Desenvolvimento Regional |
CZ$ 3.013.344 |
|
Educação e Cultura |
CZ$ 12.212.601 |
|
Habitação e Urbanismo |
CZ$ 2.267.046 |
|
Indústria, Comércio e Serviços |
CZ$ 135.371 |
|
Saúde e Saneamento |
CZ$ 8.908.467 |
|
Trabalho |
CZ$ 17.209 |
|
Assistência e Previdência |
CZ$ 3.538.744 |
|
Transporte |
CZ$ 684.671 |
|
SUBTOTAL |
CZ$ 40.391.209 |
|
Reserva de Contingência |
CZ$ 1.435.643 |
|
TOTAL |
CZ$ 41.826.852 |
|
2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
EM CZ$1.000,00 |
|
Tribunal de Contas do Distrito Federal |
CZ$ 484.040 |
|
Gabinete do Governador |
CZ$ 178.597 |
|
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação |
CZ$ 90.965 |
|
Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal |
CZ$ 5.107 |
|
Procuradoria-Geral |
CZ$ 156.981 |
|
Secretaria do Governo |
CZ$ 934.106 |
|
Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante |
CZ$ 35.077 |
|
Região Administrativa II - Gama |
CZ$ 62.007 |
|
Região Administrativa III - Taguatinga |
CZ$ 96.519 |
|
Região Administrativa IV - Brazlândia |
CZ$ 21.119 |
|
Região Administrativa V - Sobradinho |
CZ$ 43.329 |
|
Região Administrativa VI - Planaltina |
CZ$ 39.516 |
|
Administração do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento |
CZ$ 48.296 |
|
Administração de Ceilândia |
CZ$ 60.727 |
|
Secretaria de Administração |
CZ$ 1.344.026 |
|
Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos |
CZ$ 97.492 |
|
Secretaria de Finanças |
CZ$ 4.465.030 |
|
Secretaria de Educação |
CZ$ 11.451.644 |
|
Secretaria de Saúde |
CZ$ 8.705.309 |
|
Instituto de Saúde do Distrito Federal |
CZ$ 192.167 |
|
Secretaria de Serviços Sociais |
CZ$ 1.278.872 |
|
Secretaria de Viação e Obras |
CZ$ 1.699.910 |
|
Secretaria de Serviços Públicos |
CZ$ 456.867 |
|
Administração da Estação Rodoviária de Brasília |
CZ$ 55.564 |
|
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana |
CZ$ 801.401 |
|
Secretaria de Agricultura e Produção |
CZ$ 679.108 |
|
Secretaria de Segurança Pública |
CZ$ 2.423.507 |
|
Polícia Militar do Distrito Federal |
CZ$ 2.357.407 |
|
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal |
CZ$ 1.301.883 |
|
Secretaria da Cultura |
CZ$ 605.993 |
|
Arquivo Público do Distrito Federal |
CZ$ 18.820 |
|
Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo |
CZ$ 18.208 |
|
Departamento de Turismo do Distrito Federal |
CZ$ 117.163 |
|
Secretaria do Trabalho |
CZ$ 17.209 |
|
Secretaria de Comunicação Social |
CZ$ 47.243 |
|
SUBTOTAL |
CZ$ 40.391.209 |
|
Reserva de Contingência |
CZ$ 1.435.648 |
|
TOTAL |
CZ$ 41.826.852 |
Art. 6º A Despesa dos órgãos da Administração indireta e das Fundações a que se refere o item II do art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por funções e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
|
1. DESPESA POR FUNÇÃO |
EM CZ$1.000,00 |
|
(Excluídas as transferências do Tesouro) | |
|
Administração e Planejamento |
CZ$ 1.173.024 |
|
Agricultura |
CZ$ 233.221 |
|
Defesa Nacional e Segurança Pública |
CZ$ 4.000 |
|
Educação e Cultura |
CZ$ 24.053 |
|
Habitação e Urbanismo |
CZ$ 524.206 |
|
Indústria, Comércio e Serviços |
CZ$ 12.956 |
|
Saúde e Saneamento |
CZ$ 900.000 |
|
Assistência e Previdência |
CZ$ 925 |
|
Transporte |
CZ$ 81.800 |
|
TOTAL |
CZ$ 2.954.185 |
|
2. DESPESAS POR ÓRGÃO |
EM CZ$1.000,00 |
|
(Excluídas as transferências do Tesouro) |
|
|
Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central |
CZ$ 1.185.980 |
|
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil |
CZ$ 524.206 |
|
Departamento de Trânsito do Distrito Federal |
CZ$ 85.000 |
|
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal |
CZ$ 800 |
|
Fundação Educacional do Distrito Federal |
CZ$ 20.553 |
|
Fundação Cultural do Distrito Federal |
CZ$ 3.500 |
|
Fundação Hospitalar do Distrito Federal |
CZ$ 900.000 |
|
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal |
CZ$ 925 |
|
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal |
CZ$ 196.865 |
|
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural |
CZ$ 36.356 |
|
TOTAL |
CZ$ 2.954.185 |
|
TOTAL GERAL DA DESPESA |
CZ$ 44.781.037 |
Parágrafo único. Os Orçamentos dos órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as Receitas por fontes e categorias econômicas e as Despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.
Art. 7º No interesse da Administração, o Governador do Distrito Federal poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 8º O Governador do Distrito Federal fica autorizado a:
I - abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da Receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
III - realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição;
IV - incorporar ao Orçamento do Distrito Federal, os créditos suplementares concedidos pela União, durante o Exercício, respeitados os valores e a destinação programática.
Parágrafo único. Os créditos suplementares concedidos pelo Governo do Distrito Federal com recursos provenientes de transferências da União, através de créditos adicionais, não serão deduzidos do limite previsto no inciso I.
Art. 9º Os projetos constantes desta Lei que tenham algum item da respectiva natureza da Despesa orçada com valores inferiores a CZ$10.000,00 (dez mil cruzados), quando suplementados mediante créditos adicionais, deverão ter a sua programação detalhada dos recursos encaminhada ao Senado Federal, para conhecimento e acompanhamento.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à programação a ser executada com recursos decorrentes de créditos adicionais concedidos pela União.
Art. 10. O Governador do Distrito Federal aprovará até 31 de dezembro de 1987, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do Orçamento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1987, Página 20743 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 4/12/1987, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 133 Vol. 7 (Publicação Original)