Legislação Informatizada - LEI Nº 7.633, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987 - Publicação Original

LEI Nº 7.633, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O Orçamento do Distrito Federal para o Exercício de 1988, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos órgãos da Administração indireta e das Fundações, estima a Receita em CZ$44.781.037.000,00 (quarenta e quatro bilhões, setecentos e oitenta e um milhões, trinta e sete mil cruzados) e fixa a despesa em igual importância.

     Art. 2º  A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO

EM CZ$1.000,00

1.1 - Receitas correntes

CZ$ 40.703.993

Receita Tributária

CZ$ 14.217.321

Receita de Contribuição

CZ$ 19.454

Receita Patrimonial

CZ$ 223.341

Receita Industrial

CZ$ 18.401

Receita de Serviços

CZ$ 11.221

Transferências Correntes

CZ$ 25.890.614

Outras Transferências Correntes

CZ$ 323.641

1.2 - Receitas de Capital

CZ$ 1.122.859

TOTAL

CZ$ 41.826.852

2.RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES

(Excluídas as transferências do Tesouro)

2.1 - Receitas Correntes

CZ$ 2.935.840

2.2 - Receitas de Capital

CZ$ 18.345

TOTAL

CZ$ 2.954.185

TOTAL GERAL DA RECEITA

CZ$ 44.781.037


     Art. 3º  A Receita do Distrito Federal será realizada:

      I - pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes e de Capital de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente lei; e
      II - pelos órgãos da Administração indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimento.

     Art. 4º  A Despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

      I - Despesa do Tesouro; e
      II - Despesa dos órgãos da Administração indireta e Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

     Art. 5º  A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:

1. DESPESA POR FUNÇÃO

EM CZ$1.000,00

Legislativa

CZ$ 484.040

Administração e Planejamento

CZ$ 3.931.669

Agricultura

CZ$ 679.108

Defesa Nacional e Segurança Pública

CZ$ 4.518.939

Desenvolvimento Regional

CZ$ 3.013.344

Educação e Cultura

CZ$ 12.212.601

Habitação e Urbanismo

CZ$ 2.267.046

Indústria, Comércio e Serviços

CZ$ 135.371

Saúde e Saneamento

CZ$ 8.908.467

Trabalho

CZ$ 17.209

Assistência e Previdência

CZ$ 3.538.744

Transporte

CZ$ 684.671

SUBTOTAL

CZ$ 40.391.209

Reserva de Contingência

CZ$ 1.435.643

TOTAL

CZ$ 41.826.852

2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

EM CZ$1.000,00

Tribunal de Contas do Distrito Federal

CZ$ 484.040

Gabinete do Governador

CZ$ 178.597

Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação

CZ$ 90.965

Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal

CZ$ 5.107

Procuradoria-Geral

CZ$ 156.981

Secretaria do Governo

CZ$ 934.106

Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante

CZ$ 35.077

Região Administrativa II - Gama

CZ$ 62.007

Região Administrativa III - Taguatinga

CZ$ 96.519

Região Administrativa IV - Brazlândia

CZ$ 21.119

Região Administrativa V - Sobradinho

CZ$ 43.329

Região Administrativa VI - Planaltina

CZ$ 39.516

Administração do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento

CZ$ 48.296

Administração de Ceilândia

CZ$ 60.727

Secretaria de Administração

CZ$ 1.344.026

Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos

CZ$ 97.492

Secretaria de Finanças

CZ$ 4.465.030

Secretaria de Educação

CZ$ 11.451.644

Secretaria de Saúde

CZ$ 8.705.309

Instituto de Saúde do Distrito Federal

CZ$ 192.167

Secretaria de Serviços Sociais

CZ$ 1.278.872

Secretaria de Viação e Obras

CZ$ 1.699.910

Secretaria de Serviços Públicos

CZ$ 456.867

Administração da Estação Rodoviária de Brasília

CZ$ 55.564

Serviço Autônomo de Limpeza Urbana

CZ$ 801.401

Secretaria de Agricultura e Produção

CZ$ 679.108

Secretaria de Segurança Pública

CZ$ 2.423.507

Polícia Militar do Distrito Federal

CZ$ 2.357.407

Corpo de Bombeiros do Distrito Federal

CZ$ 1.301.883

Secretaria da Cultura

CZ$ 605.993

Arquivo Público do Distrito Federal

CZ$ 18.820

Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo

CZ$ 18.208

Departamento de Turismo do Distrito Federal

CZ$ 117.163

Secretaria do Trabalho

CZ$ 17.209

Secretaria de Comunicação Social

CZ$ 47.243

SUBTOTAL

CZ$ 40.391.209

Reserva de Contingência

CZ$ 1.435.648

TOTAL

CZ$ 41.826.852

     Art. 6º  A Despesa dos órgãos da Administração indireta e das Fundações a que se refere o item II do art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por funções e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:

1. DESPESA POR FUNÇÃO

EM CZ$1.000,00

(Excluídas as transferências do Tesouro)

Administração e Planejamento

CZ$ 1.173.024

Agricultura

CZ$ 233.221

Defesa Nacional e Segurança Pública

CZ$ 4.000

Educação e Cultura

CZ$ 24.053

Habitação e Urbanismo

CZ$ 524.206

Indústria, Comércio e Serviços

CZ$ 12.956

Saúde e Saneamento

CZ$ 900.000

Assistência e Previdência

CZ$ 925

Transporte

CZ$ 81.800

TOTAL

CZ$ 2.954.185

2. DESPESAS POR ÓRGÃO

EM CZ$1.000,00

(Excluídas as transferências do Tesouro)

 

Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central

CZ$ 1.185.980

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil

CZ$ 524.206

Departamento de Trânsito do Distrito Federal

CZ$ 85.000

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal

CZ$ 800

Fundação Educacional do Distrito Federal

CZ$ 20.553

Fundação Cultural do Distrito Federal

CZ$ 3.500

Fundação Hospitalar do Distrito Federal

CZ$ 900.000

Fundação do Serviço Social do Distrito Federal

CZ$ 925

Fundação Zoobotânica do Distrito Federal

CZ$ 196.865

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural

CZ$ 36.356

TOTAL

CZ$ 2.954.185

TOTAL GERAL DA DESPESA

CZ$ 44.781.037

      Parágrafo único. Os Orçamentos dos órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as Receitas por fontes e categorias econômicas e as Despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

     Art. 7º  No interesse da Administração, o Governador do Distrito Federal poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

     Art. 8º  O Governador do Distrito Federal fica autorizado a:

      I - abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da Receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
      II - tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
      III - realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição;
      IV - incorporar ao Orçamento do Distrito Federal, os créditos suplementares concedidos pela União, durante o Exercício, respeitados os valores e a destinação programática.

      Parágrafo único. Os créditos suplementares concedidos pelo Governo do Distrito Federal com recursos provenientes de transferências da União, através de créditos adicionais, não serão deduzidos do limite previsto no inciso I.

     Art. 9º  Os projetos constantes desta Lei que tenham algum item da respectiva natureza da Despesa orçada com valores inferiores a CZ$10.000,00 (dez mil cruzados), quando suplementados mediante créditos adicionais, deverão ter a sua programação detalhada dos recursos encaminhada ao Senado Federal, para conhecimento e acompanhamento.

      Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à programação a ser executada com recursos decorrentes de créditos adicionais concedidos pela União.

     Art. 10. O Governador do Distrito Federal aprovará até 31 de dezembro de 1987, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do Orçamento.

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1987, Página 20743 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 4/12/1987, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 133 Vol. 7 (Publicação Original)