Legislação Informatizada - Lei nº 7.609, de 6 de Julho de 1987 - Publicação Original
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Lei nº 7.609, de 6 de Julho de 1987
Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, que dispõe sobre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Acrescente-se ao artigo 28, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, os seguintes parágrafos 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para primeiro.
" Art. 28.
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§ 1º ..................................................................................................................................
§ 2º O policial-militar fará, ainda, jus à indenização de compensação orgânica, cujo valor correspondente é de 20%, incidente sobre o soldo do posto ou graduação, e destina-se a compensar os desgastes orgânicos pelo desempenho efetivo e continuado das atividades profissionais.
§ 3º As condições e atividades que dão direito à indenização orgânica serão reguladas pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do comandante geral".
Art.
2º Acrescente-se ao caput do artigo 93, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, o item 4 e mais os parágrafos 1º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para segundo.
" Art. 93.
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1 - ....................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................................
4 - a indenização de compensação orgânica.
§ 1º A indenização de compensação orgânica será paga ao policial-militar na inatividade nos mesmos percentuais fixados para aquele em atividade, calculada sobre o respectivo soldo ou quota soldo.
§ 2º ..................................................................................................................................
§ 3º O policial-militar ao ser transferido para a inatividade fará jus:
I - a uma ajuda de custo correspondente ao valor de um soldo do último posto ou graduação em atividade;
II - ao transporte para si e seus dependentes, aí compreendidas as passagens e a translação das respectivas bagagens, para a localidade que fixar residência no Território Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do seu desligamento do serviço ativo".
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1987, Página 10557 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 51 Vol. 5 (Publicação Original)