Legislação Informatizada - Lei nº 7.590, de 29 de Março de 1987 - Publicação Original
Veja também:
Lei nº 7.590, de 29 de Março de 1987
Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 7.435, de 19 de dezembro de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do artigo 2° da Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Indenização de habilitação Bombeiro-Militar é devida ao bombeiro-militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os valores percentuais fixados pelo Governador do Distrito Federal."
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do artigo 2° da Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1987
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1987, Página 4557 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 29 Vol. 1 (Publicação Original)