Legislação Informatizada - Lei nº 7.590, de 29 de Março de 1987 - Publicação Original

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Lei nº 7.590, de 29 de Março de 1987

Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 7.435, de 19 de dezembro de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O caput do artigo 2° da Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Indenização de habilitação Bombeiro-Militar é devida ao bombeiro-militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os valores percentuais fixados pelo Governador do Distrito Federal."

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1987, Página 4557 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 29 Vol. 1 (Publicação Original)