Legislação Informatizada - LEI Nº 7.562, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986 - Publicação Original

LEI Nº 7.562, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986

Inclui a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, fixa os respectivos valores do vencimeto e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica incluída no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária, Código TFR-AJ-026.

     Art. 2º As referências do vencimento estabelecidas no Anexo I desta lei, correspondem às classes integrantes da Categoria Funcional a que se refere o artigo anterior.

     Art. 3º O ingresso na Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária far-se-á na primeira referência da classe inicial, mediante concurso público.

     Parágrafo único. Para o provimento de cargos na classe inicial da Categoria Funcional, a que se refere este artigo, exigir-se-á diploma de bacharel em Direito.

     Art. 4º Ao primeiro provimento dos cargos de Inspetor de Segurança Judiciária, nos limites da lotação fixada, concorrerão, por progressão funcional, observado o disposto na regulamentação específica, os Agentes de Segurança Judiciária, Classe Especial, do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, obedecida a escolaridade fixada no parágrafo único do artigo anterior.

     Art. 5º Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código TFR-AJ-020, 30 (trinta) cargos de Inspetor de Segurança Judiciária, Código TFR-AJ-026.

     Parágrafo único. Os cargos, a que se refere este artigo, serão distribuídos pelas classes da respectiva Categoria Funcional, de acordo com a lotação fixada e observados os critérios legais e regulamentares vigentes.

     Art. 6º A Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciaria, Código TFR-AJ-025, do Grupo-Atividade de Apoio Judiciário da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, passa a ser estruturada na forma constante do Anexo II desta Lei.

     Parágrafo único. Os funcionários integrantes da Categoria Funcional de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondam as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências, na nova estrutura constante do Anexo, serão posicionados na referência inicial da Classe "A" da respectiva Categoria.

     Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Federal de Recursos.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1986, Página 19565 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 126 Vol. 7 (Publicação Original)