Legislação Informatizada - LEI Nº 7.543, DE 2 DE OUTUBRO DE 1986 - Publicação Original

LEI Nº 7.543, DE 2 DE OUTUBRO DE 1986

Altera a redação do parágrafo 3º do Art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, estendendo a estabilidade ao emprego associado investido em cargo de direção de Associação Profissional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O § 3º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 543................................................................................................................. ...............................................................................................................................

 § 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação."

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1986, Página 14905 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 95 Vol. 7 (Publicação Original)