Legislação Informatizada - LEI Nº 7.543, DE 2 DE OUTUBRO DE 1986 - Publicação Original
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LEI Nº 7.543, DE 2 DE OUTUBRO DE 1986
Altera a redação do parágrafo 3º do Art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, estendendo a estabilidade ao emprego associado investido em cargo de direção de Associação Profissional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 3º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 3º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 543................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação." |
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/1986
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1986, Página 14905 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 95 Vol. 7 (Publicação Original)