Legislação Informatizada - Lei nº 7.511, de 7 de Julho de 1986 - Publicação Original
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Lei nº 7.511, de 7 de Julho de 1986
Altera dispositivos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os números da alínea a do artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 2º. O artigo 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os números da alínea a do artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
" Art. 2º......................................................................................................................................
2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; 3. de 100 (cem) metros para os cursos d'água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura; 4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d'água que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual à distância entre as margens para os cursos d'água com largura superior a 200 (duzentos) metros; ....................................................................................................................................................... " |
" Art. 19. Visando a rendimentos permanentes e à preservação de espécies nativas , os proprietários de florestas explorarão a madeira somente através de manejo sustentado, efetuando a reposição florestal, sucessivamente, com espécies típicas da região. § 1º É permitida ao proprietário a reposição com espécies exóticas nas florestas já implantadas com estas espécies. § 2º Na reposição com espécies regionais, o proprietário fica obrigado a comprovar o plantio das árvores, assim como os tratos culturais necessários a sua sobrevivência e desenvolvimento. " |
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1986
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1986, Página 10049 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 61 Vol. 5 (Publicação Original)