Legislação Informatizada - LEI Nº 7.509, DE 4 DE JULHO DE 1986 - Publicação Original
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LEI Nº 7.509, DE 4 DE JULHO DE 1986
Disciplina o Transporte de madeira em toros, por via fluvial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É obrigatório o uso de, no mínimo, 2 (dois) rebocadores no transporte, em jangada, de madeira em toros, por via fluvial.
Parágrafo único. Os rebocadores deverão ser colocados de forma a proteger a navegação local.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1986
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1986, Página 9946 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 60 Vol. 5 (Publicação Original)