Legislação Informatizada - LEI Nº 7.509, DE 4 DE JULHO DE 1986 - Publicação Original

LEI Nº 7.509, DE 4 DE JULHO DE 1986

Disciplina o Transporte de madeira em toros, por via fluvial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º. É obrigatório o uso de, no mínimo, 2 (dois) rebocadores no transporte, em jangada, de madeira em toros, por via fluvial.

     Parágrafo único. Os rebocadores deverão ser colocados de forma a proteger a navegação local.

     Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1986, Página 9946 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 60 Vol. 5 (Publicação Original)