Legislação Informatizada - LEI Nº 7.504, DE 2 DE JULHO DE 1986 - Publicação Original
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LEI Nº 7.504, DE 2 DE JULHO DE 1986
Dá nova redação ao art 3º da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre a profissão de Bibliotecário, e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 3º da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre a profissão de Bibliotecário e regula seu exercício, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. As pessoas que tenham exercido, até 30 de junho de 1962, cargo ou função de Técnico de Documentação só poderão exercer a profissão de Bibliotecário após satisfazerem aos seguintes requisitos:
I - registro no Conselho Regional de Biblioteconomia, a cuja jurisdição estiverem sujeitos;
II - pagamento da anuidade do Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, que regulamenta a Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962.
Parágrafo único. Os Técnicos de Documentação dispõem de 180 (cento e oitenta) dias para se habilitarem, conforme o estabelecido nesta lei.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1986, Página 9763 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 48 Vol. 5 (Publicação Original)