Legislação Informatizada - LEI Nº 7.503, DE 2 DE JULHO DE 1986 - Publicação Original

LEI Nº 7.503, DE 2 DE JULHO DE 1986

Altera dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art 1º Os incisos VII, do artigo 61, e I, do artigo 98, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art.61......................................................................................................................................................... ...................................................................................................................

     VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que tratam as alíneas b, d e f do inciso I do artigo 98, 1/4 (um quarto) para o último posto, no mínimo, 1/10 (um décimo) para o penúltimo posto e, no mínimo, 1/15 (um quinze avos) para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem de Capitão-Tenente ou de Capitão e Primeiro-Tenente, caso em que as proporções serão de, no mínimo, 1/10 (um décimo) e 1/20 (um vinte avos), respectivamente.
................................................................................................................................................................................

     Art.98.................................................................................................................................................................

     I - atingir as seguintes idades-limite:

     a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos nas alíneas b, d e f:

POSTOS
                                           IDADES           
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exéreito e Tenente-Brigadeiro
66 anos
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro
64 anos
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro
62 anos
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel
59 anos
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel
56 anos
Capitão-de-Corveta e Major
52 anos
Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos
48 anos

b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada (QOAA), do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN (QOA-CFN) e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM (QF-CSM) e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM (QCD-CSM):

POSTOS
IDADES
Capitão-de-Mar-e-Guerra
62 anos
Capitão-de-Fragata
60 anos
Capitão-de-Corveta
58 anos
Capitão-Tenente
56 anos
Primeiro-Tenente
54 anos
Segundo-Tenente
52 anos

c) na Marinha, para as praças:

GRADUAÇÕES
IDADES
Suboficial
54 anos
Primeiro-Sargento
52 anos
Segundo-Sargento
50 anos
Terceiro-Sargento
49 anos
Cabo
48 anos
Marinheiro
44 anos

d) no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e do quadro Auxiliar de Oficiais (QAO):

POSTOS
IDADES
Coronel
62 anos
Tenente-Coronel
60 anos
Major
58 anos
Capitão
56 anos
Primeiro-Tenente
56 anos
Segundo-Tenente
56 anos

e) no Exército, para as praças:

GRADUAÇÕES
 IDADES 
Subtenente.
54 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor
52 anos
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe
50 anos
Terceiro-Sargento
49 anos
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe
48 anos
Soldado
44 anos

f) na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, dos Quadros de Oficiais Especialistas e do Quadro de Oficiais de Administração:

POSTOS
IDADES
Coronel
62 anos
Tenente-Coronel
60 anos
Major
58 anos
Capitão
56 anos
Primeiro-Tenente
56 anos
Segundo-Tenente

56 anos
g) na Aeronáutica, para as praças:

GRADUAÇÕES
IDADES
Suboficial
54 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor
52 anos
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe
50 anos
Terceiro-Sargento
49 anos
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe
48 anos
Soldado-de-Primeira-Classe
44 anos

     Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
José Maria do Amaral Oliveira


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1986, Página 9761 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 46 Vol. 5 (Publicação Original)