Legislação Informatizada - LEI Nº 7.503, DE 2 DE JULHO DE 1986 - Publicação Original
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LEI Nº 7.503, DE 2 DE JULHO DE 1986
Altera dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º Os incisos VII, do artigo 61, e I, do artigo 98,
da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.61.........................................................................................................................................................
...................................................................................................................
VII - Oficiais dos 3 (três) últimos
postos dos Quadros de que tratam as alíneas b, d e f do inciso I
do artigo 98, 1/4 (um quarto) para o último posto, no mínimo, 1/10 (um décimo)
para o penúltimo posto e, no mínimo, 1/15 (um quinze avos) para o antepenúltimo
posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos
forem de Capitão-Tenente ou de Capitão e Primeiro-Tenente, caso em que as
proporções serão de, no mínimo, 1/10 (um décimo) e 1/20 (um vinte avos),
respectivamente.
................................................................................................................................................................................
Art.98.................................................................................................................................................................
I - atingir as seguintes idades-limite:
a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos nas alíneas b, d e f:
POSTOS |
IDADES |
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exéreito e
Tenente-Brigadeiro |
66 anos |
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro
|
64 anos |
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro
|
62 anos |
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel |
59 anos |
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel |
56 anos |
Capitão-de-Corveta e Major |
52 anos |
Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos
|
48 anos |
b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada (QOAA), do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN (QOA-CFN) e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM (QF-CSM) e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM (QCD-CSM):
POSTOS |
IDADES |
Capitão-de-Mar-e-Guerra |
62 anos |
Capitão-de-Fragata |
60 anos |
Capitão-de-Corveta |
58 anos |
Capitão-Tenente |
56 anos |
Primeiro-Tenente |
54 anos |
Segundo-Tenente |
52 anos |
c) na Marinha, para as praças: | |
GRADUAÇÕES |
IDADES |
Suboficial |
54 anos |
Primeiro-Sargento |
52 anos |
Segundo-Sargento |
50 anos |
Terceiro-Sargento |
49 anos |
Cabo |
48 anos |
Marinheiro |
44 anos |
d) no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e do quadro Auxiliar de Oficiais (QAO): | |
POSTOS |
IDADES |
Coronel |
62 anos |
Tenente-Coronel |
60 anos |
Major |
58 anos |
Capitão |
56 anos |
Primeiro-Tenente |
56 anos |
Segundo-Tenente |
56 anos |
e) no Exército, para as praças: | |
GRADUAÇÕES |
IDADES |
Subtenente. |
54 anos |
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor |
52 anos |
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe
|
50 anos |
Terceiro-Sargento |
49 anos |
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe |
48 anos |
Soldado |
44 anos |
f) na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, dos Quadros de Oficiais Especialistas e do Quadro de Oficiais de Administração: | |
POSTOS |
IDADES |
Coronel |
62 anos |
Tenente-Coronel |
60 anos |
Major |
58 anos |
Capitão |
56 anos |
Primeiro-Tenente |
56 anos |
Segundo-Tenente |
56 anos |
g) na Aeronáutica, para as praças:
| |
GRADUAÇÕES |
IDADES |
Suboficial |
54 anos |
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor |
52 anos |
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe
|
50 anos |
Terceiro-Sargento |
49 anos |
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe |
48 anos |
Soldado-de-Primeira-Classe |
44 anos |
Art 2º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
José Maria do Amaral Oliveira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1986
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1986, Página 9761 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 46 Vol. 5 (Publicação Original)