Legislação Informatizada - LEI Nº 7.494, DE 17 DE JUNHO DE 1986 - Publicação Original

LEI Nº 7.494, DE 17 DE JUNHO DE 1986

Dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar dissídios oriundos das relações de trabalho entre trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O art. 643 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO VIII
Da Justiça do Trabalho

CAPÍTULO I Introdução

Art. 643. Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da Republica.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1986, Página 8865 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 358 Vol. 3 (Publicação Original)