Legislação Informatizada - LEI Nº 7.482, DE 4 DE JUNHO DE 1986 - Publicação Original

LEI Nº 7.482, DE 4 DE JUNHO DE 1986

Dispõe sobre o resgate de quotas dos Fundos Fiscais, criados pelo Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Os contribuintes que a partir da data de publicação desta lei possuírem aplicações em quotas de Fundos Fiscais criados pelo Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, posteriormente transformados ou incorporados em Fundos Mútuos de Ações, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1.023, de 5 de junho de 1985, em montante inferior a 10 (dez) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, poderão resgatá-las, independentemente do ano de sua aquisição, na forma a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

      Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional; observado sempre o limite máximo estabelecido no caput deste artigo, fixará as datas de resgate, bem como os valores das quotas a serem periodicamente resgatadas.

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1986, Página 8201 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 113 Vol. 3 (Publicação Original)