Legislação Informatizada - LEI Nº 7.478, DE 2 DE JUNHO DE 1986 - Publicação Original

LEI Nº 7.478, DE 2 DE JUNHO DE 1986

Dispõe sobre a transmissão do programa oficial referido na alínea "e" do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O Poder Executivo, através do Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, e os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal poderão de comum acordo, autorizar a alteração do período de 2 a 30 de junho de 1986, do horário de transmissão do programa oficial de informações referido na alínea e do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações.

     Art. 2º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Marco Maciel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/06/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/1986, Página 7989 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 66 Vol. 3 (Publicação Original)