Legislação Informatizada - LEI Nº 7.476, DE 15 DE MAIO DE 1986 - Publicação Original
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LEI Nº 7.476, DE 15 DE MAIO DE 1986
Dá nova redação ao artigo 242 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965, que "institui o Código Eleitoral."
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 242 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 242 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/05/1986
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1986, Página 7037 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 65 Vol. 3 (Publicação Original)