Legislação Informatizada - LEI Nº 7.476, DE 15 DE MAIO DE 1986 - Publicação Original

LEI Nº 7.476, DE 15 DE MAIO DE 1986

Dá nova redação ao artigo 242 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965, que "institui o Código Eleitoral."

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O artigo 242 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais."

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/05/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1986, Página 7037 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 65 Vol. 3 (Publicação Original)