Legislação Informatizada - LEI Nº 7.439, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 7.439, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985
Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Fisioterapeuta do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, Código NS-900, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Às classes integrantes da Categoria Funcional de Fisioterapeuta, criada com fundamento no art. 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem as referências de vencimento ou salário estabelecidas no Anexo desta Lei.
Parágrafo único - Os valores mensais das referências de que trata este artigo são os fixados na escala constante do Anexo III do Decreto-lei nº 2.130, de 25 de junho de 1984.
Art. 2º - Os servidores posicionados nas referências NS-1 a NS-4 da antiga Categoria Funcional de Técnico de Reabilitação, portadores de habilitação legal para o exercício da profissão de Fisioterapeuta, integrarão a Categoria Funcional de Fisioterapeuta com posicionamento automático na referência NS-5, inicial da classe "A".
Art.
3º - Ressalvado o disposto no art. 2º e as normas que disciplinam a progressão funcional, permanecerão nas referências de vencimento ou salário em que se encontrem os demais servidores alcançados por esta Lei.
Art.
4º - O preenchimento dos cargos ou empregos da classe especial e das intermediárias da Categoria Funcional de Fisioterapeuta far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas legais de provimento.
Art.
5º - A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor, inclusive quanto a seus efeitos financeiros, na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1985, Página 18859 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 111 Vol. 7 (Publicação Original)