Legislação Informatizada - LEI Nº 7.426, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985 - Publicação Original

LEI Nº 7.426, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - O Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1986, composto pelas receitas e despesas do tesouro, dos órgãos da administração indireta e das fundações, estima a receita em Cr$7.145.783.256.000 (sete trilhões, cento e quarenta e cinco bilhões, setecentos e oitenta e três milhões, duzentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art 2º - A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO

                    Em Cr$1.000 
                          

1.1 - RECEITAS CORRENTES

                                          Cr$6.650.109.544

RECEITA DE TRIBUTÁRIA

                                          Cr$2.180.983.001

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

                                               Cr$ 8.567.539

RECEITA PATRIMONIAL

                                             Cr$ 18.921.101

RECEITA INDUSTRIAL

                                               Cr$ 3.700.001

RECEITA DE SERVIÇOS

                                               Cr$ 3.970.000

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

                                          Cr$4.407.907.900

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

                                              Cr$ 26.060.002

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

                                         Cr$ 158.456.605

TOTAL

                                          Cr$6.808.576.149

2. RECEITAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS
FUNDAÇÕES
 (EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

Em Cr$1.000

2.1 - RECEITAS CORRENTES

                                            Cr$ 330.446.307

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

                                            Cr$ 6.760.800

TOTAL

                                            Cr$ 337.207.107

TOTAL GERAL DA RECEITA

                                          Cr$7.145.783.256

Art 3º - A Receita do Distrito Federal será realizada:

I - pelo tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no anexo I, da presente Lei; e

II - pelos órgãos da administração indireta e fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento.

Art. 4º - A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - despesa do Tesouro; e

II - despesa dos órgãos da administração indireta e fundações, excluídas as transferências do tesouro.

Art 5º - A despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:

1. DESPESA POR FUNÇÃO

Em Cr$1.000

LEGISLAÇÃO

                          Cr$ 69.051.030

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

                        Cr$ 689.330.810

AGRICULTURA

                        Cr$ 109.896.082

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

                        Cr$ 759.502.169

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

                        Cr$ 448.768.700

EDUCAÇÃO E CULTURA

                       Cr$1.946.713.448

HABITAÇÃO E URBANISMO

                         Cr$ 232.242.091

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

                          Cr$ 19.794.279

SAÚDE E SANEAMENTO

                       Cr$1.862.552.234

TRABALHO

                            Cr$ 1.626.274

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

                         Cr$ 506.507.985

TRANSPORTE

                       Cr$ 95.608.853

SUBTOTAL

                       Cr$6.741.593.955

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

                       Cr$ 66.982.194

TOTAL

                       Cr$6.808.576.149

2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Em Cr$1.000

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

                          Cr$ 69.051.030

GABINETE DO GOVERNADOR

                          Cr$ 33.695.132

DEPARTAMENTO DE TURISMO

                          Cr$ 19.574.199

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTE E RECREAÇÃO

                          Cr$ 19.769.491

PROCURADORIA GERAL

                          Cr$ 39.152.914

SECRETARIA DO GOVERNO

                          Cr$ 65.364.894

ADMINISTRAÇÃO DA CIDADE SATÉLITE DO NÚCLEO BANDEIRANTE

                          Cr$ 10.227.896

REGIÃO ADMINISTRATIVA II - GAMA

                          Cr$ 18.723.660

REGIÃO ADMINISTRATIVA III - TAGUATINGA

                          Cr$ 28.796.675

REGIÃO ADMINISTRATIVA IV - BRAZLÂNDIA

                            Cr$ 6.234.468

REGIÃO ADMINISTRATIVA V - SOBRADINHO

                          Cr$ 11.640.511

REGIÃO ADMINISTRATIVA VI - PLANALTINA

                          Cr$ 11.078.139

ADMINISTRAÇÃO DO SETOR RESIDENCIAL, INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO

                          Cr$ 13.194.853

ADMINISTRAÇÃO DE CEILÂNDIA

                          Cr$ 17.728.792

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

                         Cr$ 365.958.177

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS

                          Cr$ 20.046.063

SECRETARIA DE FINANÇAS

                         Cr$ 675.161.279

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

                       Cr$1.918.992.683

ARQUIVO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL

                            Cr$ 5.215.836

SECRETARIA DE SAÚDE

                       Cr$1.827.482.633

INSTITUTO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

                          Cr$ 31.269.601

SECRETARIA DE SERVIÇOS SOCIAIS

                        Cr$ 148.503.564

SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS

                        Cr$ 125.086.380

SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

                        Cr$ 106.639.242

ADMINISTRAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA

                          Cr$ 11.921.120

SERVIÇO AUTÔNOMO DE LIMPEZA URBANA

                         Cr$ 104.873.469

SECRETARIA DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO

                         Cr$ 110.116.162

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

                         Cr$ 372.290.491

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

                         Cr$ 363.286.656

CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL

                     Cr$ 190.517.945

SUBTOTAL

                       Cr$6.741.593.955

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

                       Cr$ 66.982.194

TOTAL

                       Cr$6.808.576.149

Art 6º - A despesa dos órgãos da administração indireta e das fundações a que se refere o item Il do art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:

1. DESPESA POR FUNÇÃO

Em Cr$1.000

(EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

                          Cr$135.782.340

AGRICULTURA

                          Cr$ 68.485.071

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

                              Cr$ 800.000

EDUCAÇÃO E CULTURA

                         Cr$ 11.425.000

HABITAÇÃO E URBANISMO

                         Cr$ 23.736.400

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

                           Cr$ 4.628.046

SAÚDE E SANEAMENTO

                         Cr$ 72.491.250

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

                               Cr$ 99.000

TRANSPORTE

                         Cr$ 19.760.000

TOTAL

                         Cr$337.207.107

2. DESPESA POR ÓRGÃO

Em Cr$1.000

(EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

COMPANHIA DO DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN

                         Cr$ 140.410.386

COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP

                          Cr$ 23.736.400

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN

                          Cr$ 20.500.000

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER

                                Cr$ 60.000

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF

                          Cr$ 10.753.000

FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL - FCDF

                               Cr$ 672.000

FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - FHDF

                          Cr$ 72.491.250

FUNDAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - FSSDF

                                 Cr$ 99.000

FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - FZDF

                          Cr$ 58.830.570

EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMBATER< /font>

                         Cr$ 9.654.501

TOTAL

                     Cr$ 337.207.107

TOTAL GERAL DA DESPESA

                       Cr$7.145.783.256

Parágrafo único - os orçamentos dos órgãos da administração indireta e das fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art 7º - No interesse da administração, o governador do Distrito Federal poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas à unidades orçamentárias.

Art. 8º - O Governador do Distrito Federal fica autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

III - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na constituição;

IV - incorporar ao orçamento do Distrito Federal, os créditos suplementares concedidos pela União, durante o exercício, respeitados os valores e a destinação programática.

Parágrafo único - os créditos suplementares concedidos pelo Governo do Distrito Federal com recursos provenientes de transferências da União, através de créditos adicionais, não serão deduzidos do limite previsto no inciso I.

Art 9º - O Governador do Distrito Federal aprovará até 31 de dezembro de 1985, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do orçamento.

Art 10 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1985, Página 18541 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 90 Vol. 7 (Publicação Original)