Legislação Informatizada - LEI Nº 7.419, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985 - Veto
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LEI Nº 7.419, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985
Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e dá outras providências.
MENSAGEM DE VETO Nº 650, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1985
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, §1º, e 81, item IV, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, por inconstitucionalidade e no interesse público, o artigo 12 do Projeto de Lei da Câmara nº 207, de 1985 (nº 6.906/85, na Casa de origem), que "reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como dos valores das pensões, e dá outras providências".
O Projeto, originário do Poder Executivo, foi emendado no Congresso Nacional, por iniciativa parlamentar. Essa emenda, que lhe alterou o citado artigo 12, neste introduziu cláusula de expressa revogação do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985.
O referido parágrafo único determinou fosse considerado, para efeito do disposto nos artigos 5º e 9º, respectivamente, dos Decretos-lei nºs 2.225 e 2.251, ambos de 1985, o índice percentual da representação mensal fixado anteriormente à vigência da mesma Lei nº 7.333, o que gerou a exclusão do acréscimo de 40 pontos percentuais concedido por este diploma apenas aos cargos e funções dotados de representação.
Em conseqüência da emenda aprovada, ampliar-se-ia, de um lado, a base de cálculo para efeito de reajustamento dos vencimentos e proventos dos funcionários das carreiras de Auditor do Tesouro Nacional e Polícia Federal, bem como das pensões pertinentes, com sensível aumento da despesa prevista, e, de outro, introduziria, no sistema remuneratório da União, inaceitável discriminação retributiva, privilegiadora desses servidores, e motivada, precisamente, pela vinculação dos seus estipêncios aos dos cargos em comissão de Secretário da Receita Federal e Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, nos termos dos já aludidos Decretos-leis 2.225 e 2.251.
O veto parcial do artigo 12 do Projeto tem, pois como finalidade evitar que essas categorias de funcionários venham a ter reajustamento superior ao dos demais servidores da União.
Fundamenta-se o veto, ainda, em razões de ordem pública. A norma vetada é contrária ao interesse público na medida em que se reveste de conteúdo discriminatório, o que certamente causaria, no âmbito da Administração Federal, generalizada insatisfação de seu funcionalismo, com graves reflexos sobre a eficiência dos serviços públicos.
Estas, as razões que me induzem a vetar a expressão "especialmente o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985", contida no mencionado artigo 12 do Projeto, e que ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 17 de dezembro de 1985.
JOSÉ SARNEY
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1985, Página 18556 (Veto)