Legislação Informatizada - LEI Nº 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985 - Publicação Original
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LEI Nº 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985
Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto,
portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de
Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;
II - ao portador de
certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho,
realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.
Art.
2º O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I - ao portador de certificado
de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no
País em estabelecimentos de ensino de 2º grau;
II - ao Portador de certificado
de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em
caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser exercida.
Art.
3º O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1985, Página 17421 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 67 Vol. 7 (Publicação Original)