Legislação Informatizada - LEI Nº 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985 - Publicação Original

LEI Nº 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985

Torna obrigatória a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Acesso", em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

     Art. 2º Só é permitida a colocação do símbolo em edificações:

     I - que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações contidas nesta Lei;
     II - cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção;
     III - que tenham porta de entrada com largura mínima de 90cm (noventa centímetros);
     IV - que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros);
     V - que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100cm (cem centímetros); e
     VI - que tenham sanitários apropriados ao uso do deficiente.

     Art. 3º Só é permitida a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas portadoras de deficiência.

     Art. 4º Observado o disposto nos anteriores artigos 2º e 3º desta Lei, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse comunitário:

     I - sede dos Poderes Executivo, legislativo e Judiciário, no Distrito Federal, nos Estados, Territórios e Municípios;
     II - prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas, quer de administração ou de prestação de serviços;
     III - edifícios residenciais, comerciais ou de escritórios;
     IV - estabelecimentos de ensino em todos os níveis;
     V - hospitais, clínicas e demais estabelecimentos do gênero;
     VI - bibliotecas;
     VII - supermercados, centros de compras e lojas de departamento;
     VIII - edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos;
     IX - auditórios para convenções, congressos e conferências;
     X - estabelecimentos bancários;
     XI - bares e restaurantes;
     XII - hotéis e motéis;
     XIII - sindicatos e associações profissionais;
     XlV - terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e metrôs;
     XV - igrejas e demais templos religiosos;
     XVI - tribunais federais e estaduais;
     XVII - cartórios;
     XVIII - todos os veículos de transporte coletivo que possibilitem o acesso e que ofereçam vagas adequadas ao deficiente;
     XIX - veículos que sejam conduzidos pelo deficiente;
     XX - locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de 3,66m ( três metros e sessenta e seis centímetros);
     XXI - banheiros compatíveis ao uso da pessoa portadora de deficiência e à mobilidade da sua cadeira de rodas;
     XXII - elevadores cuja abertura da porta tenha, no mínimo, 100cm (cem centímetros) e de dimensões internas mínimas de 120cm x 150cm (cento e vinte centímetros por cento e cinqüenta centímetros);
     XXIII - telefones com altura máxima do receptáculo de fichas de 120cm (cento e vinte centímetros);
     XXIV - bebedouros adequados;
     XXV - guias de calçada rebaixadas;
     XXVI - vias e logradouros públicos que configurem rota de trajeto possível e elaborado para o deficiente;
     XXVII - rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80cm (oitenta centímetros); proteção lateral de segurança; e declive de 5% (cinco por cento) a 6% (seis por cento), nunca excedendo a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de comprimento;
     XXVIII - escadas com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); corrimão de ambos os lados coma altura máxima de 80cm (oitenta centímetros) e degraus com altura máxima de 18cm (dezoito centímetros) e largura mínima de 25cm (vinte e cinco centímetros).

     Art. 5º O "Símbolo Internacional de Acesso" deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei.

     Art. 6º É vedada a utilização do "Símbolo Internacional de Acesso" para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência.

     Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1985, Página 16541 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 60 Vol. 7 (Publicação Original)