Legislação Informatizada - LEI Nº 7.394, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985 - Veto
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LEI Nº 7.394, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985
Regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.
MENSAGEM DE VETO Nº 546, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, §1º, e 81, inciso IV, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, por inconstitucionalidade e no interesse público, o Projeto de Lei nº 317, de 1975 (nº 26, de 1978, no Senado Federal), que "regula o exercício da Profissão de Técnico de Radiologia e dá outras providências".
O veto incide nos dispositivos abaixo, pelas razões indicadas:
- Art. 2º, inciso II, na expressão "de saúde, ou congênere, da unidade federada, na qual ocorre o exercício profissional". Porque a atribuição de registrar diploma não é da competência do Ministério da Saúde, mas, sim, do Ministério da Educação, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases.
- Art. 2º, parágrafo único. É absolutamente dispensável a norma proibitiva inscrita no preceito ora vetado, cuja desnecessidade se evidencia ante a expressa vedação consubstanciada no art. 165, item X, da Constituição, que já proíbe o trabalho, em atividades insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos.
- Art. 3º, na expressão: "ao órgão federal de saúde, ou seu congênere da unidade federada". O reconhecimento de Escola Técnica de Radiologia não cabe ao Ministério da Saúde, mas ao Ministério da Educação, e dispensa nova previsão legal.
- Art. 7º, na expressão: "do Ministério da Saúde". O Controle e a fiscalização de registro de diplomas de saúde compete ao Ministério da Educação, de acordo com a citada Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e não ao Ministério da Saúde, conforme está no Projeto.
- Art. 9º. A expedição de instruções sobre programas e exames de escolas também é da competência do Ministério da Educação.
- Art. 11, caput, na expressão: "do Ministério da Saúde, ou congênere de unidade federada", visto que não se trata de competência dessa Pasta.
- Art. 12, na expressão: "órgãos diretamente subordinados ao Ministério da Saúde". Ainda aqui, por erro de competência - a matéria é da alçada do Ministério do Trabalho (Decreto-lei nº 200/67).
- Art. 13, que aprova o Código de Ética do Técnico em Radiologia, elaborado em 1971. O teor desse Código de Ética Profissional revela-se incompatível, em pelo menos dois pontos, com as normas constantes do Projeto de Lei. Com efeito, a proposição legislativa outorga ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, dentre outras atribuições, competência em matéria disciplinar (art. 12).
- O Código de Ética, no entanto, defere essa mesma atribuição, no plano disciplinar, à FATREB e às Associações a ela filiadas (art.21). Manifesta-se, por igual, conflito entre os arts. 1º do Projeto e do Código de Ética. Aquele indica; de modo amplo, a área de atuação profissional do Técnico em Radiologia. O Código, no entanto, restringe-a, excluindo, por omissão, as técnicas radioisotópicas, industriais e de medicina nuclear. A antinomia existente evidencia-se de modo claro. O veto objetiva impedir que passem a coexistir, com igual valor e eficácia, normas inconciliáveis.
- Art.14, na expressão, in fine: "com direito a 40 (quarenta) dias de férias anuais, divididas em 2 (dois) períodos". De fato, o período de 40 dias de férias constituiria privilégio, em face da sistemática vigorante para os assalariados em geral, além de seccionar o lapso de tempo normalmente considerado como indispensável à recuperação física e psíquica do trabalhador (30 dias).
Embora alguns especialistas do direito do trabalho reconheçam, como de bom alvitre, a fixação de maior período de repouso anual para os trabalhadores sujeitos a condições de insalubridade ou periculosidade, tal medida, a ser adotada, deveria abranger, de forma indiscriminada, todas as categorias que se encontrassem sob análogas condições laborativas. Adotá-la, contudo, apenas para Técnico de Radiologia não se nos afigura recomendável, do ponto de vista do interesse público.
- Art. 15. É da competência exclusiva do Poder Executivo, pelo artigo 57, inciso IV, da Constituição, a iniciativa das leis sobre funcionalismo público.
Do que precede conclui-se que, nos pontos assinalados, o Projeto não consulta o interesse público, infringindo, ainda, o princípio constitucional da reserva de competência do Poder Executivo.
Estas, as razões que me levam a vetar, parcialmente, o referido Projeto e que ora tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 29 de outubro de 1985.
JOSÉ SARNEY
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1985, Página 15804 (Veto)