Legislação Informatizada - LEI Nº 7.387, DE 21 DE OUTUBRO DE 1985 - Publicação Original
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LEI Nº 7.387, DE 21 DE OUTUBRO DE 1985
Dispõe sobre o exercício da profissão de Economista Doméstico e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O
exercício, no País, da profissão de Economista Doméstico, observadas as
condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:
a) aos bacharéis em Ciências Domésticas, Economia
Doméstica, Educação Familiar, diplomados por estabelecimentos de ensino
superior, oficiais ou reconhecidos;
b) aos
diplomados em curso similar no exterior, após revalidação do diploma, de acordo
com a legislação em vigor;
c) aos portadores de
licenciatura plena, concluída até a data da publicação desta Lei, em Ciências
Domésticas, ou Economia Doméstica ou Educação Familiar, e obtida em curso
superior devidamente reconhecido, cujo currículo ofereça formação profissional
adequada, a critério do órgão de fiscalização e
registro;
d) aos que, embora não diplomados nos termos das alíneas a, b e c deste artigo, venham exercendo as atividades de Economista Doméstico comprovada e ininterruptamente, por mais de 5 (cinco) anos, contanto que possuam formação superior, até a data da publicação desta Lei.
Art.
2º É da competência do Economista Doméstico:
I - planejar, elaborar,
programar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar,
executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e
pesquisas em economia doméstica e educação familiar ou concernentes ao
atendimento das necessidades básicas da família e outros grupos, na comunidade,
nas instituições públicas e privadas;
II - planejar, elaborar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas de educação e orientação do consumidor para aquisição e uso de bens de consumo e serviços utilizados peIa família e outros grupos nas instituições públicas e privadas.
Art. 3º Compete, também, ao Economista Doméstico integrar equipe de:
a) planejamento, programação, supervisão, implantação, orientação, execução e avaliação de atividades de extensão e desenvolvimento rural e urbano;
b) planejamento, elaboração, programação, implantação, direção, coordenação, orientação, controle, supervisão, execução, análise e avaliação de estudo, trabalho, programa, plano, pesquisa, projeto nacional, estadual, regional ou setorial que interfira na qualidade de vida da família;
c) planejamento e coordenação de atividades relativas à elaboração de cardápios balanceados e de custo mínimo para comunidades sadias;
d) assessoramento de projetos destinados ao
desenvolvimento de produtos e serviços, estabelecimento de parâmetros de
qualidade e controle de qualidade de produtos e serviços de consumo
doméstico;
e) planejamento,
supervisão e orientação de serviços de modelagem e produção de vestuário;
f) administração de atividades de apoio às funções, de subsistência de família na comunidade;
g) planejamento, orientação, supervisão e execução de programas de atendimento ao desenvolvimento integral da criança e assistência a outros grupos vulneráveis, em instituições públicas e privadas.
Art. 4º O exercício da profissão de Economista Doméstico requer prévio registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e se fará mediante apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nas alíneas a, b e c do art. 1º, ou da comprovação de que vem exercendo a profissão, na forma da alínea d do mesmo artigo.
Parágrafo único - Para os casos de profissionais incluídos na alínea d do art. 1º, a regulamentação desta Lei disporá sobre os meios e modos da devida comprovação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva publicação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1985, Página 15377 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 30 Vol. 7 (Publicação Original)