Legislação Informatizada - LEI Nº 7.387, DE 21 DE OUTUBRO DE 1985 - Publicação Original

LEI Nº 7.387, DE 21 DE OUTUBRO DE 1985

Dispõe sobre o exercício da profissão de Economista Doméstico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O exercício, no País, da profissão de Economista Doméstico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:

     a) aos bacharéis em Ciências Domésticas, Economia Doméstica, Educação Familiar, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;

     b) aos diplomados em curso similar no exterior, após revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;

     c) aos portadores de licenciatura plena, concluída até a data da publicação desta Lei, em Ciências Domésticas, ou Economia Doméstica ou Educação Familiar, e obtida em curso superior devidamente reconhecido, cujo currículo ofereça formação profissional adequada, a critério do órgão de fiscalização e registro; 

    d) aos que, embora não diplomados nos termos das alíneas a, b e c deste artigo, venham exercendo as atividades de Economista Doméstico comprovada e ininterruptamente, por mais de 5 (cinco) anos, contanto que possuam formação superior, até a data da publicação desta Lei.

     Art. 2º  É da competência do Economista Doméstico:

     I - planejar, elaborar, programar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas em economia doméstica e educação familiar ou concernentes ao atendimento das necessidades básicas da família e outros grupos, na comunidade, nas instituições públicas e privadas;

     II - planejar, elaborar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas de educação e orientação do consumidor para aquisição e uso de bens de consumo e serviços utilizados peIa família e outros grupos nas instituições públicas e privadas.

     Art. 3º Compete, também, ao Economista Doméstico integrar equipe de:

     a) planejamento, programação, supervisão, implantação, orientação, execução e avaliação de atividades de extensão e desenvolvimento rural e urbano;

     b) planejamento, elaboração, programação, implantação, direção, coordenação, orientação, controle, supervisão, execução, análise e avaliação de estudo, trabalho, programa, plano, pesquisa, projeto nacional, estadual, regional ou setorial que interfira na qualidade de vida da família;

     c) planejamento e coordenação de atividades relativas à elaboração de cardápios balanceados e de custo mínimo para comunidades sadias;

     d) assessoramento de projetos destinados ao desenvolvimento de produtos e serviços, estabelecimento de parâmetros de qualidade e controle de qualidade de produtos e serviços de consumo doméstico; 

     e) planejamento, supervisão e orientação de serviços de modelagem e produção de vestuário;

     f) administração de atividades de apoio às funções, de subsistência de família na comunidade;

     g) planejamento, orientação, supervisão e execução de programas de atendimento ao desenvolvimento integral da criança e assistência a outros grupos vulneráveis, em instituições públicas e privadas.

     Art. 4º  O exercício da profissão de Economista Doméstico requer prévio registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e se fará mediante apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nas alíneas a, b e c do art. 1º, ou da comprovação de que vem exercendo a profissão, na forma da alínea d do mesmo artigo.

     Parágrafo único - Para os casos de profissionais incluídos na alínea d do art. 1º, a regulamentação desta Lei disporá sobre os meios e modos da devida comprovação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva publicação.

     Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

     Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1985, Página 15377 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 30 Vol. 7 (Publicação Original)