Legislação Informatizada - LEI Nº 7.369, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985 - Publicação Original

LEI Nº 7.369, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985

Institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.

     Art. 2º No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/09/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1985, Página 13809 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 61 Vol. 5 (Publicação Original)