Legislação Informatizada - LEI Nº 7.362, DE 10 DE SETEMBRO DE 1985 - Publicação Original

LEI Nº 7.362, DE 10 DE SETEMBRO DE 1985

Concede pensão especial ao Padre Virgínio Fistarol (Ordem Salesiana).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica concedida ao Padre Virgínio Fistarol, da Ordem Salesiana, pensão especial, mensal, equivalente a 3 (três) salários mínimos vigentes no País.

     Art. 2º O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

     Art. 3º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
José Paulo Cavalcanti Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/09/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1985, Página 13305 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1985, Página 13353 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 57 Vol. 5 (Publicação Original)